Lei Nº 17927 DE 27/12/2012


 Publicado no DOE - GO em 27 dez 2012


Altera as Leis nºs 13.194/97 e 17.544/12, que tratam de matéria tributária e orçamentária, respectivamente.


Recuperador PIS/COFINS

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 13.194, de 2 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º.........................................

II -.................................................

t) para o beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás – PROGREDIR ou do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR -, no valor de até R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás, nos termos e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte:

1. os investimentos podem ser realizados em estabelecimento pertencente a empresa que faça parte de grupo empresarial ao qual a beneficiária também pertença;

2. a fruição do benefício fica condicionada à aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda que deve conter no mínimo:

2.1. o valor total do investimento contendo o valor das obras civis, dos veículos, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação;

2.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis, da aquisição de veículos e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;

2.3. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pela ampliação;

2.4. a data prevista para o início e para o final da ampliação;

3. o crédito outorgado deve ser apropriado em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo;

4. o valor mensal do crédito outorgado fica limitado ao montante correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS a pagar no período de apuração que superar a meta de pagamento do ICMS fixada em termo de acordo de regime especial;

5. o ICMS a pagar e a média mensal de pagamentos, referidos no item 3 devem ser obtidos considerando o conjunto de estabelecimentos da empresa situados no Estado de Goiás;

6. o valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar pelo estabelecimento beneficiário do PROGREDIR ou do CENTROPRODUZIR;

7. impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI:

7.1. a falta de comprovação do início das obras de ampliação ou a desistência do projeto;

7.2. infração às disposições do regime especial;

...........................” (NR)

Art. 2º. A ação constante da Lei Orçamentária Anual instituída pela Lei nº 17.544, de 11 de janeiro de 2012, denominada 7013 – Obrigações ao Instrumento de Novação entre o Estado e a CELGPAR e suas subsidiarias passa a vigorar com a seguinte denominação:

“7013 – Obrigações Contratuais e Instrumento de Novação entre o Estado e a CELGPAR e suas Subsidiárias.”(NR)

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27dias do mês de dezembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR