Instrução Normativa SEFIN Nº 6 DE 31/12/2012


 Publicado no DOM - Fortaleza em 31 dez 2012


Estabelece normas para fins de inscrição, alteração e exclusão de imóveis no Cadastro Imobiliário do Município de Fortaleza (CIM) e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 13716 DE 22/12/2015):

O Secretário de Finanças do Município de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal - CLTM, aprovada pelo Decreto nº 10.827, de 18 de julho de 2000,

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos visando otimizar a prestação de serviços e dar mais eficiência ao sistema de controles relativos a gestão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. O Cadastro Imobiliário do Município de Fortaleza (CIM) é o instrumento utilizado para inscrever as unidades imobiliárias existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação sobre elas incidente.

Art. 2º. Serão obrigatoriamente inscritos no CIM os imóveis existentes no território do Município como unidades imobiliárias e os que venham a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda que seus proprietários sejam beneficiados por isenções ou imunidades.

Art. 3º. A inscrição no cadastro imobiliário far-se-á de ofício, ou de maneira voluntária pelo sujeito passivo, cabendo uma inscrição para cada unidade imobiliária.

Parágrafo único. A inscrição, alteração ou exclusão será efetuada de ofício, se constatada qualquer divergência ou infração à legislação, aplicando-se no último caso, as penalidades correspondentes.

Art. 4º. Considera-se unidade imobiliária o imóvel ou parte deste que permita a ocupação ou utilização privativa, com acesso exclusivo ou comum às demais unidades, nunca através ou por dentro de outras.

§ 1º Em regra, a unidade imobiliária corresponderá ao imóvel discriminado no documento de propriedade.

§ 2º Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou posse.

§ 3º A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o remembramento ou o desmembramento de unidade imobiliária, de acordo com esta Instrução Normativa.

Art. 5º. A inscrição no CIM será procedida de ofício quando:

I - o sujeito passivo deixar de solicitar a inscrição do imóvel nos prazos estabelecidos pela legislação.

II - da revisão do imóvel não motivada por denúncia espontânea do sujeito passivo, for constatada majoração do valor venal, em face de alterações procedidas no imóvel e não declaradas à Administração Tributária, no prazo estabelecido em legislação; e

III - o imóvel estiver permanentemente fechado, ou o sujeito passivo impedir o levantamento das características do imóvel, necessárias a apuração de seu valor venal, hipótese em que se arbitrarão as características do imóvel, para fixação do montante do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), adotando-se os seguintes critérios:

a) por pavimento, com área edificada estimada por imagens aéreas disponíveis na Administração Tributária.

b) adoção dos maiores pesos para cada característica constante no anexo IV da Lei 8703/2003, na composição do fator de lote e do fator de edificação, quando não for possível a identificação da característica.

§ 1º As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação, pela Administração Tributária, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

§ 2º No caso de ocorrer o impedimento do levantamento das características do imóvel, poderá, a critério da Administração Tributária, ser lavrado auto de infração por embaraço a fiscalização tributária.

Art. 6º. A cada unidade imobiliária cadastrada corresponderá um proprietário, permitindo-se a existência de co-obrigados, que equivalerão ao contribuinte para fins de lançamento do IPTU.

Art. 7º. A inscrição de imóveis em procedimentos voluntários depende de comprovação documental de sua localização geográfica e de sua sujeição passiva, conforme previsto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. a critério da Administração Tributária poderá ser exigido o georreferenciamento dos imóveis.

Art. 8º. Constarão do CIM todas as informações necessárias ao lançamento dos tributos municipais.

§ 1º As informações serão fornecidas pelos interessados quando dos procedimentos de regularização ou por meio de requerimentos efetuados através de notificações da Secretaria de Finanças.

§ 2º O não atendimento às notificações, no prazo nelas estabelecido, acarretará o arquivamento de solicitações voluntárias do interessado.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 9º. Todas as solicitações decorrentes de procedimento voluntário deverão ser instruídas com a seguinte documentação:

I - guias do IPTU das inscrições municipais ou indicação precisa das mesmas, exceto no caso de cadastramento de novas inscrições;

II - cópia do documento oficial de identidade;

III - documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º No caso de eleição de procurador que autorize terceiro a representar o interessado, deverão ser anexados também os mesmos documentos exigidos neste artigo para o procurador eleito.

§ 2º Serão considerados documentos de identidade carteiras expedidas pelos Ministérios Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública e pelos Corpos de Bombeiros Militares; carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (Ordens, Conselhos, etc.); passaporte com data de validade não expirada, certificado de reservista, carteiras funcionais do Ministério Público e da Magistratura, carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por Lei Federal, valem como identidade; carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação (somente o modelo novo, com foto, obedecido o período de validade).

Art. 10º. As solicitações decorrentes dos procedimentos voluntários dependerão de atualização previa do cadastro do contribuinte.

Art. 11º. A falta de apresentação dos documentos exigidos no procedimento voluntário de que trata esta Instrução Normativa, bem como o não atendimento ao disposto no art. 10, acarretarão no arquivamento do processo.

Parágrafo único. Na hipótese da apresentação posterior dos documentos faltantes, o processo poderá ser desarquivado e dada seqüência ao seu andamento.

Seção II

Da Inscrição e da Alteração de Sujeito Passivo

Art. 12º. Será inscrito como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel ou o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título.

§ 1º Poderão ser inscritos como sujeito passivo:

I - o compromissário comprador de imóvel;

II - o detentor de direito real que importe no gozo da posse direta do bem imóvel.

§ 2º O cadastramento do imóvel efetuado em nome do possuidor não exonera o proprietário das obrigações tributárias, que por elas responderá em caráter solidário, nos termos da legislação.

Art. 13º. A alteração da sujeição passiva será efetuada mediante requerimento expresso do interessado e com a apresentação dos seguintes documentos:

I - para alteração de propriedade:

a) matrícula ou transcrição atualizada do imóvel emitida há no máximo 90 (noventa) dias;

b) no caso de sucessão hereditária:

1. formal de partilha em processo judicial de inventário; ou

2. determinação judicial para a transferência do imóvel.

c) para transmissão decorrente de processo judicial:

1. decisão proferida pelo juízo competente; ou

d) para ato de composição ou alteração de capital social e patrimônio de pessoas jurídicas e fundações: matrícula imobiliária contendo o registro da alteração patrimonial emitida há no máximo 90 (noventa) dias.

II - para alteração de domínio útil:

a) escritura pública; ou

b) contrato de promessa de compra e venda, registrado em cartório de notas de Fortaleza; ou

c) contrato de compra e venda com firmas reconhecidas dos contratantes; ou

d) Matrícula ou transcrição do imóvel emitida há no máximo 90 (noventa) dias no caso de instituição de direito real.

§ 1º Além dos documentos exigidos no inciso I do caput deste artigo, a Administração Tributária, para alterar a propriedade, requisitará os seguintes documentos:

I - comprovação do pagamento do ITBI ou ITCD, conforme o caso; ou

II - apresentação de documento que comprove isenção, não-incidência ou imunidade em relação ao ITBI ou ITCD; ou

III - decisão judicial transitada em julgado.

§ 2º Sempre que o documento de propriedade apresentado pelo interessado na alteração de titularidade ou de qualquer dado cadastral não guardar correspondência com o proprietário inscrito no CIM, deverá ser apresentado um dos seguintes documentos:

I - matrícula imobiliária e registros anteriores, no caso da matrícula contar com menos de vinte anos de abertura;

II - certidão vintenária de domínio, contendo a descrição do imóvel;

III - sequência de contratos particulares de compra e venda ou de promessa de compra e venda desde o titular lançado no CIM até o atual promissário comprador.

§ 3º No caso de decisões em medidas liminares ou tutelas antecipadas emitidas há mais de 90 (noventa) dias da data de solicitação de alteração de sujeição passiva será exigida a certidão narrativa da existência de tal decisão.

Seção III

Da Alteração de Área de Construção

Art. 14º. A alteração de área de construção de imóveis será instruída mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Alvará de construção, certidão que comprove demolição ou documento de habite-se:

II - se construção condominial: matrícula do imóvel ou convenção de condomínio, ambos registrados em Serviço de Registro de Imóveis, emitidos há no máximo 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Inexistindo Alvará de Construção, Certidão de Demolição ou Habite-se deverá ser apresentado laudo técnico de área construída, firmado por profissional competente, constando descrição e desenho técnico de toda a área edificada, com a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe competente, observado o disposto no art. 33.

Seção IV

Da Alteração de Área de Terreno

Art. 15º. A alteração de área de terreno aprovada pela Secretaria Municipal competente será instruída com:

I - matrícula ou transcrição atualizada do imóvel emitida há no máximo 90 (noventa) dias; ou

II - cópia da planta do terreno aprovada pela Secretaria Municipal competente; ou

III - informação básica fornecida pela Secretaria Municipal competente.

Art. 16º. A alteração de área de terreno não aprovada pela Secretaria Municipal competente será instruída com:

I - documento de propriedade, nos termos do art. 13 desta Instrução Normativa, constando área de terreno exata; ou

II - cópia da planta particular ou levantamento topográfico com descrição dos limites e confrontações, emitido por profissional competente, com a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe competente, observado o disposto no Art. 46.

Parágrafo único. A critério da Administração Tributária poderão ser exigidos ambos os documentos mencionados nos incisos I e II.

Seção V

Do Cancelamento de Unidade Imobiliária

Art. 17º. Para o cancelamento de unidade imobiliária será exigido o documento de propriedade do imóvel.

Art. 18º. Para cancelamento de unidade imobiliária sobre a qual tenha sido efetuado desmembramento, será exigida a seguinte documentação:

I - matrícula ou transcrição atualizada do imóvel emitida há no máximo 90 (noventa) dias;

II - no caso de desmembramento de parte não residencial, Distrato Social devidamente registrado e a baixa do CNPJ da empresa;

III - declaração contendo o motivo do pedido, o tipo de ocupação e a data de seu encerramento, além da ocorrência de descaracterização da classificação arquitetônica de modo que se justifique o cancelamento da parte;

IV - no caso de unidade imobiliária pertencente a condomínio, convenção condominial registrada em Serviço de Registro de Imóveis.

Art. 19º. Para cancelamento de unidade imobiliária cuja área tenha sido integralmente loteada através de aprovação efetuada pela Secretaria Municipal competente, serão exigidos:

I - matrícula atualizada do imóvel, emitida há no máximo 90 (noventa) dias, onde conste a averbação do loteamento;

II - cópia da planta do imóvel aprovada pela Secretaria Municipal competente. Art. 20. Para cancelamento de inscrição municipal em decorrência de desapropriação total para fins de transformação em bem de uso comum, serão exigidos um dos seguintes documentos:

I - escritura pública de desapropriação; ou

II - matrícula imobiliária contendo o registro da escritura pública de desapropriação, emitida há no máximo 90 (noventa) dias; ou

III - decreto de desapropriação ou imissão de posse pelo ente público.

Parágrafo único. A critério da Administração Tributária o cancelamento da unidade imobiliária poderá ser efetuado após verificação fiscal no local para constatação da efetiva desapropriação e a consequente ocupação por bem de uso público.

Seção VI

Do Desmembramento de Unidade Imobiliária

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 21º. Nos seguintes casos, poderá haver desmembramento de unidade imobiliária, para fins exclusivamente fiscais:

I - quando houver residencial e não residencial;

II - em unidades de condomínio predial;

III - em condomínio territorial.

Art. 22º. O desmembramento de unidade imobiliária, conforme matrícula ou transcrição atualizada do imóvel emitida há no máximo 90 (noventa) dias, dependerá de verificação fiscal no local, comprovando a necessidade de desmembramento.

Subseção II

Do Desmembramento de Unidade Imobiliária em Partes Residencial e Não Residencial.

Art. 23º. Para desmembramento de unidade imobiliária de um mesmo imóvel em função de tipo de uso não residencial em conjunto com o residencial são necessários os seguintes documentos.

I - documento de titularidade, nos termos do art. 35 desta Instrução Normativa.

II - cópia da planta particular do imóvel especificando as respectivas áreas e tipo de uso, emitida por profissional competente, observado o disposto no Art. 33.

Parágrafo único. No caso de haver alteração na área edificada será exigida complementarmente a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo conselho de Classe competente, observado o disposto no Art. 33.

Subseção III

Do Desmembramento de Unidade Imobiliária em Unidades de Condomínio Predial.

Art. 24º. Para desmembramento de imóvel em condomínio edilício de unidades imobiliárias correspondentes a frações ideais do terreno serão necessários os seguintes documentos:

I - indicação precisa das inscrições municipais, dos lotes englobados no condomínio e seus respectivos documentos de propriedade;

II - Habite-se ou alvará de construção;

III - matrícula atualizada emitida há no máximo, 90 (noventa) dias, ou convenção de condomínio registrada em Serviço de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Inexistindo Habite-se deverá ser apresentado laudo técnico de área construída, firmado por profissional competente, constando descrição e desenho técnico de toda a área edificada, além da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo conselho de classe competente, observado o disposto no art. 33.

Subseção IV

Do Desmembramento de Unidade Imobiliária em Condomínio Territorial

Art. 25º. Para desmembramento de unidade imobiliária a partir de área anteriormente lançada no CIM serão exigidos os seguintes documentos:

I - identificação precisa da área original e da parte dividida; e

II - memorial descritivo; e

III - documento que autorize o desmembramento, expedido por Secretaria Municipal competente.

Parágrafo único. A critério da Administração Tributária poderá ser exigido o georreferenciamento dos imóveis.

Seção VII

Do Remembramento de Unidades Imobiliárias

Art. 26º. Para o remembramento de imóveis, para fins exclusivamente fiscais, deverão ser satisfeitas as seguintes condições:

I - indicação precisa das inscrições municipais, dos lotes envolvidos e seus respectivos documentos de propriedade;

§ 1º Quando se tratar de unidades autônomas de edifícios condominiais será exigida a retificação da convenção de condomínio, com a exceção de remembramento de vaga de garagem ao apartamento ao qual se vincula.

§ 2º Não serão remembradas unidades imobiliárias que possuírem proprietários diferentes.

§ 3º Quando se tratar de remembramento de lotes será exigida autorização expedida por Secretaria Municipal competente.

Seção VIII

Da alteração de Endereço de Imóvel

Art. 27º. Para alteração de endereço de imóvel serão exigidos os seguintes documentos.

I - certidão de numeração fornecida pela Secretaria Municipal competente; ou

II - Certidão de Demolição ou Habite-se.

Parágrafo único. Para fins exclusivamente fiscais, o imóvel poderá ser numerado após vistoria em campo.

Seção IX

Do Pedido de Cadastramento Predial

Art. 28º. O pedido de cadastramento predial está condicionado à apresentação dos seguintes documentos:

I - no caso de construção aprovada:

a) Alvará de Construção ou documento de Habite-se;

b) cópia da planta referente à construção do imóvel aprovada pela Secretaria Municipal competente;

c) se construção condominial, convenção de condomínio registrado em Cartório de Registro de Imóveis;

d) documento de propriedade do imóvel nos termos do art. 34;

II - no caso de construção não aprovada:

a) documento de propriedade do imóvel nos termos do art. 34;

b) certidão de numeração ou concessão de numeração fornecida pela Secretaria Municipal competente ou declaração contendo a numeração;

c) declaração contendo o nome do ocupante e a data do término da construção;

d) laudo técnico da área construída, firmada por profissional competente, constando descrição e desenho técnico de toda a área construída, além da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo conselho de classe competente, observado o disposto no art. 33.

Seção X

Da Alteração da Data de Construção

Art. 29º. Para alteração da data de construção da edificação constante da unidade imobiliária serão necessários os seguintes documentos:

I - Certidão de Demolição, Habite-se ou alvará de construção;

II - documentos que comprovem a ocupação, tais como:

a) faturas de concessionárias de serviço público (contas de água, luz ou telefone fixo);

b) nota fiscal de material de construção compatível com a obra com indicação de local de entrega;

c) documento de propriedade com averbação da construção e o ano quando não houver demolição ou alvará.

III - declaração contendo a data da efetiva ocupação.

Parágrafo único. Para efeitos tributários, a data de construção do imóvel será alterada para a data em que for constatado acréscimo maior que 100% (cem por cento) da área edificada, contado da data de construção anterior.

Seção XI

Da Alteração da Classificação Arquitetônica

Art. 30º. As classificações arquitetônicas são as seguintes:

I - casa popular, choça ou barraco refere-se a edificação com padrão de construção popular, com fins exclusivamente residenciais;

II - casa: refere-se à edificação, com fins exclusivamente residenciais;

III - apartamento: refere-se à edificação com fins exclusivamente residenciais, localizado em edifício;

IV - apartamento cobertura: apartamento utilizado para fins exclusivamente residencial localizado no último pavimento, possuindo a laje do prédio como área privativa;

V - sala: refere-se a unidade Imobiliária com fins exclusivos de atividade de prestação de serviços, mesmo localizada em edifícios residenciais;

VI - conjunto de salas: é a unidade imobiliária utilizada para abrigar serviços referentes a atividades de ensino, saúde e de repartição pública;

VII - loja: refere-se à unidade imobiliária com fins para atividade comercial de vendas de mercadorias, tais como supermercados, loja de shoppings, loja de centro comercial, concessionárias de veículos, lojas varejistas e atacadistas;

VIII - sobre loja: refere-se a unidade imobiliária situada entre o primeiro e terceiro pavimentos, utilizada com fins para atividade comercial de vendas de mercadorias em prédios exclusivamente comerciais;

IX - sub-solo: área edificada e estrutura localizada abaixo da superfície terrestre, destinada a vaga de garagem;

X - galpão fechado: refere-se a edificação com fins exclusivamente não residenciais dotadas de paredes e sem forro, destinada a indústria ou exclusivamente a depósito de mercadorias;

XI - galpão aberto refere-se a edificação com fins exclusivamente não residenciais destinada a indústria ou exclusivamente a depósito de mercadorias, diferenciando do galpão fechado pela inexistência de paredes; XII - estacionamento coberto: é a unidade construída com o fim comercial de exploração da atividade de estacionamento de veículos;

XIII - arquitetura especial: refere-se à unidade imobiliária destinada a fins específicos, não residenciais, tais como ginásios poliesportivos, estádios, templos religiosos, postos de gasolina, oficinas mecânicas que exerçam exclusivamente prestação de serviços e outros imóveis não enquadráveis nos incisos anteriores.

§ 1º Para alteração da classificação arquitetônica do imóvel deve ser apresentado alvará de funcionamento, para imóveis não residenciais.

Parágrafo único. A alteração somente será procedida após vistoria no local que atente a necessidade da alteração.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO

Art. 31º. O CIM somente será alterado de ofício quando houver autorização expressa e por escrito da chefia a que estiver subordinado o servidor responsável pelo procedimento.

Parágrafo único. Em procedimento voluntário, para realizar alterações no CIM fora do que consta no pedido do interessado, fica dispensada a autorização de que trata o caput.

Art. 32º. A autorização a que se refere o art. 31 será feita em decorrência de:

I - procedimento de fiscalização;

II - cadastramento ou recadastramento de imóveis.

§ 1º Entende-se por cadastramento de imóveis a inclusão cadastral de inscrições imobiliárias tomadas de forma unitária ou em conjunto, a critério da Administração Tributária.

§ 2º Entende-se por recadastramento de imóveis a revisão cadastral de inscrições imobiliárias tomadas de forma unitária ou em conjunto, a critério da Administração Tributária.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33º. Para imóveis com valor venal igual ou inferior ao limite isencional do IPTU, quando for objeto de procedimento voluntário, poderá ser aceita como documentação necessária, declaração da real situação do imóvel firmada pelo interessado.

Art. 34º. Entende-se por documento de propriedade do imóvel a matrícula atualizada, emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias.

Art. 35º. Entende-se por documento de titularidade do imóvel a matrícula atualizada, emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias, a escritura pública, o contrato particular de compra e venda com as respectivas firmas reconhecidas e o contrato de promessa de compra e venda registrado em Cartório de Notas de Fortaleza.

Art. 36º. Fica revogada a Instrução Normativa 08 de 30 de dezembro de 2008.

Art. 37º. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013.

SECRETARIA DE FINANÇAS EM FORTALEZA, aos 31 dias de dezembro de 2012.

Alexandre Sobreira Cialdini

SECRETÁRIO DE FINANÇAS.