Decreto Nº 6875 DE 26/12/2012


 Publicado no DOE - PR em 26 dez 2012

Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e

 

Considerando o Protocolo ICMS 195, de 11 de dezembro de 2009,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

 

Alteração 36ª Fica acrescentado o item 21 à alínea "f" do inciso X do art. 75:

 

"21. nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (Protocolo ICMS 195/2009)."

 

Alteração 37ª Fica acrescentada a Seção XXIX ao Anexo X:

 

"Seção XXIX

Das Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos

 

Art. 117º. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 119 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

 

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 195/2009).

 

Art. 118º. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

 

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado previsto no art. 119.

 

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 119.

 

Art. 119º. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

1

8214.90

85.10

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes

42,12

52,52

2

8414.5

Ventiladores

35,99

45,94

3

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

49,74

60,70

4

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

35,99

45,94

5

8415.10

8415.8

8415.90.00

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

39,90

50,14

6

8415.10.11

 Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

48,01

58,84

7

8415.10.19

Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

39,90

50,14

8

8415.10.90

 Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

38,58

48,72

9

8415.90

 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil

39,14

49,32

10

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água

34,19

44,01

11

8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos

47,21

57,98

12

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro

56,89

68,37

13

8421.39.30

 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

42,12

52,52

14

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

51,84

62,85

15

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

79,76

92,91

16

8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

42,12

52,52

17

8424.30.90

Lavadora de alta pressão

46,45

57,17

18

84.25

Talhas, cadernais e moitões

37

47,02

19

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

42,12

52,52

20

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

42,12

52,52

21

8467.21.00

Furadeiras elétricas

41,26

51,60

22

8468.10.00

8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

42,12

52,52

23

8468.20.00

8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

42,12

52,52

24

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

42,12

42,12

25

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

42,12

42,12

26

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

31,60

41,23

27

8516.31.00

Secadores de cabelo

44,45

55,02

28

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

44,45

55,02


 

Parágrafo único. Para fins do cálculo do ICMS por substituição tributária, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de aquisição."

 

Art. 2º. Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 37ª, introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 28 de fevereiro de 2013 deverão:

 

I - considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 119 do Anexo X;

 

II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;

 

III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2013 e as demais parcelas nos meses subsequentes.

 

§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

 

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

 

I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do "caput", o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2013;

 

II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

 

III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de abril de 2013, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.

 

Curitiba, em 26 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

CARLOS ALBERTO RICHA LORIANE LEISLI AZEREDO

Governador do Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

 

CLÓVIS AGENOR ROGGE

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício