Lei Complementar Nº 254 DE 27/12/2012


 Publicado no DOE - AC em 28 dez 2012


Altera a Lei Complementar nº 55 de 9 de julho de 1997, que "Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Acre

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. A Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18. .....

 

.....

 

II - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, doze por cento, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;

 

.....

 

§ 1º A alíquota interna será, também aplicada quando:

 

I - nas prestações de serviço de comunicações iniciadas no exterior; e

 

II - da arrematação de mercadoria e bens apreendidos.

 

§ 2º Aplica-se a alíquota de quatro por cento nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

 

I - não tenham sido submedidos a processos de industrialização; e

 

II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação e recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento.

 

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º nas operações interestaduais com:

 

I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012; e

 

II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs. 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

 

III - gás natural importado do exterior." (NR)

 

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

 

Art. 3º. Revoga-se o Parágrafo único do inciso V do art. 18 da Lei Complementar nº 55, de 1997.

 

Rio Branco-Acre, 27 de dezembro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre