Decreto Nº 44007 DE 27/12/2012


 Publicado no DOE - RJ em 28 dez 2012


Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e de créditos não tributários a que se refere a Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007, e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no que dispõe o Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/9529/2012,

Decreta:

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º. Os créditos tributários, assim como os não tributários a que se refere a lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007, vencidos e ainda não inscritos em dívida ativa, poderão ser quitados mediante parcelamento, na forma deste Decreto.

§ 1º Não será concedido parcelamento de crédito tributário decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45362 DE 03/09/2015).

§ 2º Na hipótese de créditos originários de IPVA, o parcelamento será realizado de acordo com legislação própria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013).

Art. 2º. O pedido de parcelamento importará:

I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito;

II - renúncia a direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo; ou desistência dessas ações, se já estiverem em curso.

Art. 3º. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda ou às autoridades por ele designadas a concessão do parcelamento dos créditos não inscritos na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá restringir o número de parcelamentos concedidos ao contribuinte e limitar a quantidade e o valor das parcelas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45362 DE 03/09/2015).

Parágrafo único. No caso dos créditos não tributários, regulados por este Decreto, é vedada a concessão de novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o parcelamento anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013).

Seção II

Das Condições Para a Concessão do Parcelamento

Art. 5º. O parcelamento poderá ser concedido:

I - em até 60 (sessenta) parcelas para débitos do ICMS;

II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas para débitos de ITD;

III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas para créditos não tributários de que trata a Lei nº 5.139 de 2007;

(Revogado pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013):

IV - de acordo com legislação própria no caso de débitos de IPVA.

Art. 6º. O valor mínimo da parcela será de:

I - na hipótese de parcelamento concedido à pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013).

II - para contribuinte pessoa física o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR.

Art. 7º A concessão do parcelamento poderá ficar condicionada à apresentação de fiança bancária, conforme dispuser a regulamentação a ser editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013).

§ 1º A garantia mencionada no caput desse artigo deverá:

I - garantir integralmente o montante do crédito;

II - ser irrevogável no transcorrer do período da garantia;

III - oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 03 (três) meses.

§ 2º Na hipótese de reparcelamento deverá ser apresentada uma nova garantia, respeitando-se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplicará ao contribuinte pessoa física.

§ 4º Quando o contribuinte estiver com situação cadastral inabilitada, a garantia prevista no caput deste artigo poderá ser exigida independentemente do valor do crédito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013):

Art. 8º O pedido de parcelamento de débitos não inscritos deverá ser efetuado:

I - por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br), salvo nas hipóteses previstas no inciso II;

II - pessoalmente, mediante requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, nos seguintes casos:

a) for exigida a prestação de garantia;

b) o débito for decorrente de valor apurado pelo fisco em Auto de Infração ou Nota de Lançamento;

c) o contribuinte não possua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou sua inscrição esteja inabilitada;

d) quando, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, forem estabelecidas hipóteses de pedido presencial para os casos de créditos originários de ITD. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48386 DE 06/03/2023, efeitos a partir de 01/05/2023).

e) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, os quais impossibilitem a protocolização do pedido na forma prevista no inciso I.

Parágrafo único. Enquanto a instrumentalização do pedido por meio eletrônico a que se refere o inciso I do caput deste artigo não estiver disponível, o requerimento deverá ser apresentado na forma do inciso II.

Art. 9º. Sempre que possível, e sendo atendidas todas as exigências, o parcelamento será concedido de forma automática.

Parágrafo único. A inércia do contribuinte em dar andamento ao cumprimento de exigências por prazo superior a 10 (dez) dias implicará a imediata inscrição do débito na dívida ativa.

Art. 10º. A concessão do parcelamento:

I - dispensa ciência do contribuinte;

II - não implicará moratória, novação ou transação;

III - se efetivará com o pagamento da primeira parcela.

Art. 11º. O contribuinte poderá solicitar, por uma única vez, o reparcelamento do saldo devedor.

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o saldo devedor a ser reparcelado será acrescido de multa de 10% (dez por cento) a título de encargos financeiros.

§ 2º No caso dos créditos não tributários, regulados por este Decreto, é vedado o reparcelamento de débitos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013).

Seção III

Do Cálculo do Montante e do Pagamento

Art. 12º. O montante do crédito objeto do pedido de parcelamento será consolidado na data do pleito acrescido, quando cabível, de juros de mora e multa de mora.

Art. 13º. Sobre o valor da parcela haverá a incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da consolidação do montante até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 01% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.

Art. 14º. Sobre as parcelas pagas em atraso, além da incidência de juros na forma do Art. 13, haverá a incidência de multa de mora contada da data de vencimento da parcela.

Art. 15º. O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia 20 dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.

§ 1º Caso no dia do vencimento não haja expediente bancário, o vencimento será postergado para o primeiro dia subsequente em que haja expediente bancário.

§ 2º A apropriação do pagamento, quando insuficiente, deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes da parcela, assim entendidos, o imposto e/ou a multa, os juros de mora e a multa de mora devidos na data do pagamento.

Seção IV

Da Rescisão do Parcelamento

Art. 16º. A rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes situações:

I - não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;

II - existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias.

§ 1º A rescisão do parcelamento acarretará o imediato encaminhamento do saldo devedor para inscrição em dívida ativa.

§ 2º A rescisão do parcelamento ou do reparcelamento garantido na forma do art. 7º implicará a execução imediata da garantia oferecida, pelo saldo remanescente e atualizado do parcelamento.

§ 3º Na hipótese prevista no caput o cálculo do saldo devedor será feito desconsiderando qualquer redução prevista na legislação de maneira proporcional ao saldo remanescente.

§ 4º Na hipótese de parcelamentos dos créditos não tributários regulados por este decreto, a rescisão do parcelamento ocorrerá quando qualquer parcela não for paga integralmente em até 30 dias do seu vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44200 DE 13/05/2013).

Art. 17º. O envio dos créditos para inscrição na dívida ativa independe de prévia notificação.

Seção V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 18º. A declaração de débito no pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Parágrafo único. A concessão do parcelamento não implicará reconhecimento dos termos do débito declarado, tampouco renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 19º. Os créditos vencidos até 01 de janeiro de 2013 e objeto de pedido de parcelamento serão consolidados, obedecidas as seguintes normas:

I - até 01 de janeiro de 2013 serão consolidados de acordo com as normas vigentes até aquela data;

II - a partir de 02 de janeiro de 2013 serão acrescidos dos juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até o último dia do mês anterior ao pedido, e de 01% (um por cento) relativamente ao mês em que o pedido de parcelamento for efetuado.

Art. 20º. Os parcelamentos concedidos até 01 de janeiro de 2013 continuarão regidos pelas regras vigentes até aquela data.

Art. 21º. A Secretaria de Estado de Fazenda regulamentará os procedimentos necessários para cumprimento desse decreto.

Art. 22º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário em especial os Decretos nº 25228, de 29 de março de 1999, e nº 31.233, de 06 de abril de 2002.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2012

SÉRGIO CABRAL