Decreto Nº 58809 DE 27/12/2012


 Publicado no DOE - SP em 28 dez 2012


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

 

I - os itens 5, 9 e 11 do § 1º do artigo 313-Z11:

 

"5 - aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos, 8421.21.00;" (NR);

 

"9 - máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90;" (NR);

 

"11 - ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00, 84.67;" (NR).

 

II - os itens 43 e 49 do § 1º do artigo 313-Z19:

 

"43 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, 8518;" (NR);

 

"49 - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, 8527;" (NR)

 

Art. 2º. Ficam acrescentados os itens 66 a 76 ao § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

 

"66 - aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, 8214.90 e 8510;" (NR);

 

"67 - ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8414.5;" (NR);

 

"68 - coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, 8414.60.00;" (NR);

 

"69 - partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20;" (NR);

 

"70 - máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8, 8415.90.10 e 8415.90.20;" (NR);

 

"71 - aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, 8421.29.90;" (NR);

 

"72 - lavadoras de alta pressão e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90;" (NR).

 

"73 - furadeiras elétricas, 8467.21.00;" (NR);

 

"74 - aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2;" (NR);

 

"75 - secadores de cabelo, 8516.31.00;" (NR);

 

"76 - outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00;" (NR).

 

Art. 3º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

 

I - os itens 56 e 59 do § 1º do artigo 313-O;

 

II - os itens 1 a 4, 14 e 18 a 20 do § 1º do artigo 313-Z11.

 

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2012

 

GERALDO ALCKMIN

 


Andrea Sandro Calabi

 

Secretário da Fazenda

 


Edson Aparecido dos Santos

 

Secretário-Chefe da Casa Civil

 


Publicado na Casa Civil, aos 27 de dezembro de 2012.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 649-2012

 

Senhor Governador,

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

 

A minuta promove ajuste técnico na sistemática de substituição tributária, transferindo para o artigo 313-Z19 ("eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos") diversos produtos atualmente indicados nos artigos 313-O ("autopeças") e 313-Z11 ("máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos").

 

Com esses esclarecimentos e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

 

Andrea Sandro Calabi

 

Secretário da Fazenda

 

A Sua Excelência o Senhor

 

GERALDO ALCKMIN

 

Governador do Estado de São Paulo

 

Palácio dos Bandeirantes