Decreto Nº 6823 DE 21/12/2012


 Publicado no DOE - PR em 21 dez 2012


Institui o procedimento de manifestação de interesse em projetos de parcerias público-privadas, nas modalidades patrocinada e administrativa, e nas concessões de serviço público, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Estadual.


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(Revogado pelo Decreto Nº 1953 DE 05/07/2019):

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e

Considerando o disposto na Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e na Lei Estadual nº 17.046 de 11 de janeiro de 2012,

Decreta:

CAPÍTULO I

INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE

Art. 1º Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, que tem por objetivo orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de concessões de serviços públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, nos termos dispostos neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

Art. 2º Os interessados poderão apresentar ao Conselho Gestor de Concessões - CGC manifestação de interesse na apresentação de estudos para estruturação de projetos a que se refere o artigo 1º deste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016):

Parágrafo único. A manifestação de interesse poderá ser:

I - espontânea, quando apresentada por órgão ou entidade da Administração Pública; ou

I - provocada, quando apresentada por particular.

Seção I

Procedimento de Manifestação de Interesse Provocado

Art. 3º O CGC poderá aprovar manifestação de interesse provocada para que o proponente elabore, por sua conta e risco, estudos, levantamentos, investigações e projetos necessários à prestação de serviços públicos em regime de concessões, desde que o requerimento de autorização contenha, ao menos, as seguintes informações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

I - qualificação completa do interessado, especialmente nome, identificação (cargo, profissão ou ramo de atividade), endereço físico e eletrônico, números de telefone, fax e CPF/CNPJ, a fim de permitir o posterior envio de eventuais notificações;

II - delimitação da necessidade pública que poderá ser atendida por meio de concessão e indicação do objeto dos estudos, levantamentos ou investigações necessárias para análise da viabilidade do futuro eventual projeto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

III - indicação do valor estimado dos estudos, projetos e levantamentos mencionados;

IV - declaração de experiência do interessado na realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares ao objeto proposto;

V - em caso de participação de pessoas jurídicas em grupo deverá ser indicada a empresa líder que representará, para todos os fins, as demais perante o Poder Público, inclusive para dar quitação no caso do pagamento previsto artigo 20 desde Decreto.

VI - comprovação de que o signatário do pedido está legalmente autorizado a agir em nome do requerente.

Art. 4º O Presidente do CGC receberá o requerimento de que trata o caput do artigo 3º desse Decreto e convocará a reunião do CGC para deliberar acerca da oportunidade e conveniência na realização do PMI. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

§ 1º O CGC decidirá se o requerimento cumpre os requisitos necessários para autorização ou se carecem de complementação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

§ 2º Cumpridos os requisitos necessários, a deliberação de que trata o § 1º desse artigo, desde que favorável à instauração, será comunicada à Coordenadoria de Concessões e Parcerias - CCP a quem caberá a coordenação do PMI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

§ 3º Recomendada a instauração de PMI, o Presidente do CGC requisitará ao órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela área em que se dará a estruturação do projeto a disponibilização de pessoal para a constituição do Grupo Técnico Setorial - GTS, bem como da estrutura física e operacional necessária para a sua atuação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

§ 4º Deferida a instauração do PMI, o requerente terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação, para entregar, à Secretaria Executiva do CGC, o plano de trabalho que apresente o detalhamento das atividades que pretende realizar, considerando o escopo do projeto, e o cronograma indicando a previsão de conclusão de cada etapa, se houver, e para conclusão dos trabalhos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

§ 5º A CCP, juntamente com o GTS, terá um prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do expediente, para emitir nota técnica com as condições para aprovação do plano de trabalho proposto, a qual conterá os requisitos de aceitação dos estudos, levantamentos, investigações e projetos a serem entregues pelo proponente autorizado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

§ 6º Indeferida a instauração do PMI, caberá à Secretária Executiva comunicar o proponente da decisão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

Seção II

Procedimento de Manifestação de Interesse Espontâneo

Art. 5º Deferida a instauração do PMI, caberá à CCP, juntamente com o GTS, a elaboração do Termo de Referência para embasar a Resolução de Chamamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

§ 1º A Resolução de Chamamento fixará os critérios para seleção da empresa ou empresas a serem autorizadas a realizar os estudos e deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do Conselho Gestor de Concessões, vinculado à Casa Civil. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2527 DE 08/10/2015).

§ 2º A Resolução de chamamento dará um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apresentação das propostas.

§ 3º O GTS deverá assistir e trabalhar conjuntamente com a CCP durante o PMI. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

Art. 6º O Termo de Referência deverá conter, além de outros requisitos que venham a ser definidos pelo CGC: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

I - demonstrar o interesse público na realização da obra ou serviço a ser licitado;

II - delimitar o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, podendo restringir-se a indicar tão-somente o problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;

III - indicar prazo máximo, não inferior a 30 (trinta) dias, para apresentação dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações e o valor nominal máximo para eventual ressarcimento;

IV - prever critérios para a seleção das pessoas que serão autorizadas a realizar projetos, estudos e levantamentos;

V - prever critérios para o recebimento e seleção dos estudos, projetos e levantamentos realizados, os quais consistirão ao menos em:

a) consistência das informações que subsidiaram sua realização;

b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

c) compatibilidade com as normas técnicas expedidas pelos órgãos setoriais ou pela CCP; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

d) compatibilidade com a legislação aplicável ao setor;

e) atendimento das exigências estabelecidas na Resolução de chamamento; e

f) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes.

§ 1º O CGC poderá indicar o valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a estruturação do projeto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

§ 2º No estabelecimento do prazo para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, dever-se-á considerar a complexidade, as articulações e as licenças necessárias para sua implementação.

§ 3º O CGC poderá determinar que a solicitação se restrinja a estudos preliminares sobre a viabilidade do projeto, hipótese em que a aprovação da solicitação dos demais estudos, investigações e levantamentos dependerá das conclusões obtidas pela CCP a partir dos estudos preliminares apresentados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

Art. 7º Caberá à Secretaria Executiva a formulação da Resolução de Chamamento, bem como o seu encaminhamento para publicação, após aprovação do CGC. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

Art. 8º O CGC poderá optar por dispensar a Resolução de Chamamento e autorizar diretamente o proponente a realizar e apresentar os estudos necessários para o desenvolvimento e estruturação do projeto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

§ 1º A autorização conferida nesse caso não impedirá que outros interessados apresentem pedido de realização de estudos para o correspondente projeto.

§ 2º A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e informará, dentre outras questões:

I - o projeto de concessão objeto dos estudos autorizados;

II - o prazo de 30 (trinta) dias e as condições em que outros interessados poderão apresentar pedido de autorização para realização de estudos para o projeto;

III - se for o caso, a indicação de ressarcimento pelo futuro concessionário dos valores aplicados pelo autorizado na realização dos estudos e na produção de documentos, na hipótese de sua utilização pela Administração no correspondente procedimento licitatório.

CAPÍTULO II

AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS

Art. 9º Propostas apresentadas em resposta à Resolução de Chamamento serão analisadas e julgadas pela CCP em conjunto com o GTS, que encaminhará suas conclusões para a Secretaria Executiva apresenta-las ao Grupo Técnico de Análise às Concessões - GTAC e posterior encaminhamento ao CGC para deliberação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

Art. 10º. A autorização para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações:

I - será conferida sempre sem exclusividade;

II - não gerará direito de preferência para a contratação, nem tampouco resulta em qualquer vantagem ou privilégio ao particular, em eventual processo licitatório posterior;

III - não obrigará o Poder Público a realizar a licitação;

IV - não criará, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na sua elaboração, não gerando também direito a qualquer indenização;

V - será pessoal e intransferível;

VI - não obriga o poder público a utilizar as informações obtidas por meio da PMI caso seja realizada a licitação;

VII - implica, salvo deliberação do CGC em sentido contrário, a cessão incondicional, ao Poder Público, dos direitos autorais sobre as informações, levantamentos, estudos e demais documentos solicitados no PMI. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

§ 1º Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados, quando solicitado, nos termos da legislação.

§ 2º A autorização para a realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações não implica, em hipótese alguma, co-responsabilidade do Estado do Paraná perante terceiros pelos atos praticados pela pessoa autorizada.

Art. 11º. As autorizações poderão ser revogadas por razões de oportunidade e conveniência, anuladas sempre que verificada qualquer ilegalidade no PMI ou cassadas quando não atendidos os requisitos estabelecidos em sua concessão.

§ 1º Autorizações revogadas ou anuladas não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, estudos, levantamentos ou investigações.

§ 2º A comunicação da revogação, anulação ou cassação da autorização será efetuada por escrito, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mediante sua entrega pessoal àquele que represente a autorizada perante a Administração Pública.

Art. 12. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de apresentar ou concluir os projetos, estudos, levantamentos ou investigações, mediante ato formal endereçado ao CGC, protocolado perante sua Secretaria Executiva. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

Parágrafo único. Após 30 (trinta) dias da comunicação da desistência, se não forem retirados pela pessoa autorizada, os documentos eventualmente encaminhados à Secretaria-Executiva poderão ser destruídos.

CAPÍTULO III

DA ENTREGA E SELEÇÃO DOS TRABALHOS

Art. 13. Os documentos necessários à instrumentalização do PMI deverão ser entregues à CCP em meios impressos e digitais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

Parágrafo único. Não serão aceitos arquivos gravados de modo a impedir a edição ou o acesso integral ao conteúdo.

Art. 14. A CCP poderá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

I - solicitar dos particulares interessados informações adicionais para retificar ou complementar sua manifestação, especificando prazo para apresentação das respostas;

II - modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do PMI;

III - considerar, excluir ou aceitar, parcial ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI.

Parágrafo único. O não atendimento das solicitações da CCP no prazo assinado autorizará a cassação da autorização pelo CGC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

Art. 15º. A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações a serem utilizados, parcial ou integralmente, na eventual licitação, serão realizadas nos termos dos artigos 3º e 4º para autorizações motivadas por PMI provocado e nos termos dos artigos 5º a 8º para autorizações motivadas por PMI espontâneo.

Parágrafo único. A CCP poderá solicitar ao CGC a contratação, através da estrutura organizacional e orçamentária do órgão ou entidade a que interessa o projeto, de consultorias especializadas para assessoramento na análise de itens ou propostas específicas, bem como na definição e estruturação do projeto final derivado do procedimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

Art. 16º. É assegurado a qualquer interessado solicitar informações por escrito a respeito do PMI, em até 10 (dez) dias úteis antes do término do prazo estabelecido para a apresentação das respectivas manifestações.

§ 1º Não serão analisados pedidos de informações realizados após o término do prazo previsto no caput.

§ 2º As solicitações de informações a respeito do PMI serão respondidas pelo órgão ou entidade solicitante, por escrito, em 10 (dez) dias úteis do recebimento, pelo meio indicado no instrumento de solicitação de manifestação de interesses.

Art. 17. A CCP, juntamente com o GTS, deverá consolidar em um Termo de Referência as informações obtidas no PMI. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

§ 1º Se o CGC, após manifestação do GTAC, entender que nenhum dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados atende satisfatoriamente ao escopo indicado na autorização, não selecionará quaisquer deles para utilização em futura licitação, hipótese em que todos os documentos apresentados serão destruídos ou inutilizados, se não forem retirados em 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

§ 2º Se o CGC concluir pela viabilidade de implantação do projeto por meio de concessão, o Termo de Referência, juntamente com demais documentos pertinentes, será encaminhado à Secretaria Executiva para elaboração dos instrumentos convocatórios para fins de licitação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

Art. 18. Se o CGC concluir pela viabilidade da implantação do projeto, encaminhará a sua decisão ao Governador do Estado para ratificação das conclusões e autorização do processo licitatório. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

Parágrafo único. Autorizada a realização da licitação, as etapas relativas à fase externa, inclusive a homologação, serão conduzidas pelo órgão ou entidade cuja competência seja pertinente à implantação do projeto, com suporte da CCP. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

Art. 19. Caso haja mais de uma pessoa autorizada a realizar estudos, projetos, levantamentos e investigações, a Secretaria Executiva comunicará, formalmente, cada uma delas, o resultado do procedimento de seleção. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

CAPÍTULO IV

DO RESSARCIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO PMI

Art. 20. Concluída a análise de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, após manifestação da CCP e análise do GTAC, os selecionados serão apresentados ao CGC para deliberação sobre eventual ressarcimento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

§ 1º Os valores aprovados poderão ser atualizados monetariamente, com base em índice de correção e contagem de prazo defi nidos no instrumento que der início ao PMI.

§ 2º Caso o CGC conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados com os usuais para projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares, deverá arbitrar o valor do ressarcimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

§ 3º O valor arbitrado poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais serão destruídos ou inutilizados se não forem retirados em 30 (trinta) dias a contar da data da rejeição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, faculta-se ao CGC escolher outros projetos, estudos, levantamentos ou investigações entre os apresentados para seleção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

§ 5º O valor arbitrado pelo CGC deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a eventuais excedentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

Art. 21º. Os valores relativos a projetos, estudos, levantamentos ou investigações selecionados conforme este Decreto serão ressarcidos exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que efetivamente utilizados no eventual certame.

§ 1º Das decisões da CCP caberá recurso ao CGC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

§ 2º O edital para contratação da parceria público-privada conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações utilizados na licitação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22º. A contribuição para o PMI não impedirá a participação, direta ou indireta, dos autores ou patrocinadores dos estudos e demais elementos solicitados pelo procedimento na eventual licitação ou execução das obras ou serviços dele derivados.

Parágrafo único. Considera-se patrocinador, para fins deste Decreto, a pessoa física ou jurídica que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio ou montante, para o custeio da elaboração dos estudos e demais elementos solicitados pelo PMI.

Art. 23º. Não caberá recurso administrativo das decisões de mérito proferidas no âmbito do PMI, somente sendo admitidas impugnações de questões de estrita legalidade.

§ 1º Das decisões da UTPPP caberá recurso ao CGPPP.

§ 2º Das decisões do CGC caberá recurso ao Governador do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

§ 3º O prazo para apresentação de recursos será de 10 (dez) dias úteis contados da data da ciência da decisão que se pretende impugnar.

Art. 24. Caberá ao CGC resolver as questões omissas relativas a este Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4991 DE 31/08/2016).

Art. 25º. O Decreto nº 1.198, de 2 de maio de 2011 não se aplica aos processos que envolvam parcerias-público privadas.

Art. 26º. Fica revogado o decreto nº 5273, de 16 de julho de 2012.

Art. 27º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 21 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

LORIANE LEISLI AZEVEDO,

Chefe da Casa Civil, em exercício

CASSIO TANIGUCHI,

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JULIO CEZAR ZEM CARDOZO,

Procurador Geral do Estado