Decreto Nº 38983 DE 21/12/2012


 Publicado no DOE - PE em 22 dez 2012


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à manutenção de crédito fiscal de bem pertencente ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículo automotor cedido em comodato.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37, da Constituição Estadual,

 

Considerando os Convênios ICMS 10/2010 e 103/2012, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 04/2010 e nº 15/2012, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2010 e de 23 de outubro de 2012, respectivamente,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:

 

.....

 

LXVIII - a partir de 1º de dezembro de 2012, a bem pertencente ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículos automotores, cedido em comodato para outro estabelecimento industrial, observando-se (Convênios ICMS 10/2010 e 103/2012): (AC)

 

a) o bem cedido deve ser utilizado na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertença ou por outro estabelecimento da mesma empresa;

 

b) o crédito será apropriado nos termos dos incisos II ou III do § 24 do art. 28; e

 

c) o disposto neste inciso alcança as cessões em comodato realizadas anteriormente a 1º de dezembro de 2012, não sendo permitida a restituição de valores já recolhidos.

 

.....".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES