Decreto Nº 1318 DE 20/12/2012


 Publicado no DOE - SC em 21 dez 2012


Introduz a Alteração 3.131 no RICMS/SC-01.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

 

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

 

ALTERAÇÃO 3.131 - A Tabela A da Seção I do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Ajuste SINIEF 20/2012)

 

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

 

1 - Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6;

 

2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

 

3 - Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento);

 

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e a Lei federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007;

 

5 - Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

 

6 - Estrangeira - importação direta, sem similar nacional, constante em lista de resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX);

 

7 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de resolução do CAMEX.

 

Notas:

 

1. O código de Situação Tributária é composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, sendo que o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A; e os segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Ajuste SINIEF 06/2008).

 

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) (Ajuste SINIEF 20/2012).

 

3. A lista a que se refere a resolução do CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, os bens ou as mercadorias importados sem similar nacional (Ajuste SINIEF 20/2012).

 

..... "

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de dezembro de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

 

Derly Massaud de Anunciação

 

Nelson Antônio Serpa