Deliberação CONTRAN Nº 133 DE 21/12/2012


 Publicado no DOU em 21 dez 2012


Regulamenta o parágrafo único do art. 276 do Código de Trânsito Brasileiro, para determinar o limite de tolerância do exame de alcoolemia.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 432 DE 23/01/2013):

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,


Considerando o disposto no Art. 12 inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro;


Considerando a necessidade de regulamentar o parágrafo único do art. 276 do Código de Trânsito Brasileiro;


Considerando o que consta do Processo nº 80001.005410/2006-70,


Resolve:


Art. 1º. Na hipótese do parágrafo único do art. 276 do Código de Trânsito Brasileiro, caso a aferição da quantidade de álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância será um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.


Art. 2º. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.


JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE