Circular SUSEP Nº 458 DE 19/12/2012


 Publicado no DOU em 21 dez 2012


Revoga a modalidade de Seguros Singulares.


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(Revogado pela Circular SUSEP Nº 621 DE 12/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma prevista nas alíneas "b", "c" e "h", do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto nº 3.633, de 18 de outubro de 2000, e considerando o que consta do processo Susep nº 15414.002955/2012-59,

Resolve:

Art. 1º. Extinguir a modalidade de seguros singulares.

Art. 2º. As sociedades seguradoras deverão, obrigatoriamente, disponibilizar produtos não-padronizados para atender necessidades específicas de seus segurados, mediante disposições previstas em coberturas adicionais e/ou condições particulares, de contratação facultativa, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º. As apólices vigentes de seguros singulares, atualmente em vigor, não poderão ser renovadas.

Parágrafo único. Caso haja interesse na continuidade da comercialização do seguro originalmente emitido como seguro singular, a sociedade seguradora deverá emitir nova apólice observando o disposto no artigo 2º desta Circular.

Art. 4º. Esta Circular entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se o inciso IV do artigo 2º da Circular Susep no 265, de 16 de agosto de 2004, e as Circulares Susep nº 381, de 8 de janeiro de 2009, e nº 391, de 16 de outubro de 2009.

LUCIANO PORTAL SANTANNA