Portaria SEFAZ Nº 304 DE 04/12/2012


 Publicado no DOE - MT em 13 dez 2012


Dispõe sobre o registro dos livros fiscais, bem como o registro da inutilização ou perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais no Sistema AIDF-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.


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O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;

Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, uma vez garantidos os mecanismos que assegurem controles tributários sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;

Considerando, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

Resolve:

CAPÍTULO I DO REGISTRO DOS LIVROS FISCAIS E OUTROS REGISTROS

Art. 1º. Ficam os contribuintes mato-grossenses obrigados ao registro dos livros fiscais escriturados, quando exigido pela legislação específica, bem como ao registro da inutilização ou perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Sistema AIDF-e, implantado no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT.

CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA O REGISTRO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO DOS LIVROS FISCAIS

Art. 2º. O registro de abertura do livro fiscal deverá ser efetuado por intermédio de solicitação do Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela escrita fiscal do contribuinte, no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Sistema AIDF-e, disponibilizado no Portal da SEFAZ-MT, acesso do Contabilista, menu Manter Livros Fiscais.

§ 1º A solicitação de que trata o caput será processada por meio eletrônico, no Sistema AIDF-e, no menu Manter Livros Fiscais - Solicitar Livros Fiscais.

§ 2º Para o processamento da solicitação deverão ser inseridas no Sistema AIDF-e as seguintes informações:

I - número da inscrição estadual do contribuinte ao qual se destinam os livros fiscais a serem autorizados;

II - tipo de livros fiscais.

§ 3º O livro fiscal terá numeração sequencial crescente e será gerada automaticamente pelo Sistema AIDF-e, iniciando-se pelo número imediatamente subsequente ao da última solicitação.

§ 4º O registro no Sistema AIDF aplica-se, inclusive, na abertura do primeiro de cada espécie de livro fiscal previsto nos incisos I a V do caput do artigo 1º da Portaria nº 80/1999-SEFAZ, de 21.09.1999 (DOE de 28.09.1999), em decorrência de abertura de inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 113 DE 31/05/2021, com efeitos a partir de 01/07/2021).

§ 5º O disposto no § 4º deste preceito alcança os primeiros livros fiscais a que se refere o aludido parágrafo, que estiverem pendentes de homologação pela Agência Fazendária, em 30 de junho de 2021, independentemente da data da respectiva abertura. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 113 DE 31/05/2021, com efeitos a partir de 01/07/2021).

Art. 3º. Não será registrada a abertura de livros fiscais no sistema AIDF-e para o contribuinte que tenha declarado a perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais.

Parágrafo único. No caso da perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 8º desta portaria.

Art. 4º. Fica também impedido o registro da abertura de livros fiscais no sistema AIDF-e quando a inscrição estadual do contribuinte mato-grossense, ao qual se destinam os livros fiscais a serem escriturados, estiver baixada, cassada ou suspensa no CCE/MT, bem como pela falta do registro do livro fiscal em uso contendo os últimos registros do exercício de 2012, conforme previsto no artigo 12º desta portaria.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 113 DE 31/05/2021, com efeitos a partir de 01/07/2021):

Art. 5º. O registro de abertura de livros fiscais no Sistema AIDF-e de inscrições estaduais recém-constituídas ficam sujeitas à homologação pela Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.

Art. 6º. O encerramento de livros fiscais deverá ser registrado no Sistema AIDF-e, no menu Manter Livros Fiscais - Encerrar Livros Fiscais.

Parágrafo único. Para o processamento do registro deverão ser inseridas no Sistema AIDF-e as seguintes informações:

I - número da inscrição estadual do contribuinte a qual se refere os livros fiscais a serem encerrados;

II - tipo de livros fiscais;

III - data do encerramento.

Art. 7º. O visto do servidor da Agencia Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, que anteriormente era aposto em seguida ao termo de abertura e de encerramento do livro fiscal, para autenticação deste, fica substituído pela emissão automática pelo Sistema AIDF-e de código de controle.

§ 1º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão ser impressos e encadernados, com número máximo de 500 (quinhentas) folhas, tendo as folhas costuradas, de forma a impedir a sua substituição, nos termos do disposto no artigo 22 da Portaria nº 80/1999-SEFAZ, de 21/09/1999.

§ 2º O código de controle gerado pelo sistema deverá ser impresso e anexado em seguida ao termo de abertura e encerramento do livro fiscal lavrado e assinado pelo contribuinte.

§ 3º Os procedimentos previstos neste artigo corresponde à autenticação dos livros fiscais.

Art. 7º-A. Na hipótese de baixa de inscrição estadual, que conste no CCE/MT como cassada, suspensa ou baixada de ofício, o procedimento de registro de livros fiscais deverá ser realizado fisicamente junto à Agência Fazendária do domicílio tributário do estabelecimento. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 25/07/2013).

CAPÍTULO III

DA PERDA, EXTRAVIO, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS E OU IMPRESSOS FISCAIS

Art. 8º. Nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, no que couber em cada caso, contribuinte deverá:

I - registrar a ocorrência na Delegacia de Polícia, informando a relação dos livros, documentos ou impressos fiscais objeto de perda, extravio, furto, roubo ou destruição, com indicação do tipo, modelo, série, subsérie e numeração, bem como, quando for o caso, da AIDF que deu origem à impressão dos documentos e ou impressos fiscais, da especificação quanto a estarem ou não preenchidos e do período registrado em cada livro fiscal perdido, extraviado, furtado, roubado ou destruído;

II - divulgar a ocorrência, mediante publicação de anúncio em 3 (três) edições do Diário Oficial do Estado e em jornal de ampla circulação no território mato-grossense, informando a relação dos livros, documentos ou impressos fiscais objeto de perda, extravio, furto, roubo ou destruição, com indicação do tipo, modelo, série, subsérie e numeração, bem como, quando for o caso, da AIDF que deu origem à impressão dos documentos fiscais, da especificação quanto a estarem ou não preenchidos e do período registrado em cada livro fiscal perdido, extraviado, furtado, roubado ou destruído;

III - registrar a ocorrência no Sistema AIDF-e - Comunicar Extravio de Livros Fiscais, informando o número da inscrição estadual e do livro, documentos ou impressos fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da terceira publicação no Diário Oficial do Estado e não posterior a 30 (trinta) dias da data da ocorrência do evento;

IV - enviar para agência fazendária do domicílio tributário do estabelecimento por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, juntamente com o comunicado a que se refere o inciso anterior, os seguintes documentos:

a) fotocópia do Boletim de Ocorrências emitido pelo Órgão ou autoridade policial que registrou o evento, contendo as informações e especificações exigidas no inciso I, do caput deste artigo;

b) comprovante das publicações a que se refere o inciso II, do caput deste artigo;

c) cópia do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, contendo a lavratura de termo circunstanciado, com descrição da ocorrência, informando a relação dos livros, documentos ou impressos fiscais objeto de perda, extravio, furto, roubo ou destruição, com indicação do tipo, modelo, série, subsérie e numeração, bem como, quando for o caso, da AIDF que deu origem à impressão dos documentos fiscais, da especificação quanto a estarem ou não preenchidos e do período registrado em cada livro fiscal perdido, extraviado, furtado, roubado ou destruído.

V - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização do comunicado a que se refere o inciso III, do caput deste artigo:

a) promover a reconstituição da escrituração fiscal pertinente ao período compreendido entre os termos adiante assinalados, respeitado o disposto no artigo 9ºdesta portaria:

1. termo de início: a data mais recente entre as seguintes:

1.1. o dia 1º de janeiro do ano civil em que ocorreu o primeiro registro no livro perdido, extraviado, furtado, roubado ou destruído;

1.2. o dia 1º de janeiro do quinto ano civil imediatamente anterior ao da ocorrência da perda, extravio, furto, roubo ou destruição do livro.

2. termo final: até a data da ocorrência da perda, extravio, furto, roubo ou destruição do livro.

b) efetuar o recolhimento do imposto devido, quando for o caso;

c) enviar para agência fazendária do domicílio tributário do estabelecimento por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, extratos contendo o registro das operações efetuadas pelo estabelecimento no período assinalado nos itens da alínea a do inciso V deste artigo, fornecidos pelas instituições financeiras, inclusive bancos de investimento, agências de fomento mercantil, sociedades de arrendamento mercantil, sociedade de crédito, financiamento e investimento, com as quais houver transacionado no referido período.

§ 1º A impossibilidade de reconstituição da escrituração fiscal exigida na alínea a do inciso V do caput deste artigo, deverá ser declarada pelo estabelecimento, com indicação dos respectivos motivos, obedecido o modelo disponível no sitio eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, na opção de serviços "Cadastro CCE".

§ 2º No caso de perda, extravio, furto, roubo ou destruição do livro mencionado na alínea c do inciso IV do caput deste artigo, o processo será, obrigatoriamente, instruído com o novo livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, cujos registros deverão ser refeitos no que se referem aos lançamentos de competência do contribuinte.

§ 3º A perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais implicará ao estabelecimento:

I - a obrigatoriedade do uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e/ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, na hipótese do contribuinte ser pessoa jurídica; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 25/07/2013).

I-A - adotar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, exceto nas hipóteses de baixa da inscrição estadual; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 212 DE 25/07/2013).

II - a suspensão da respectiva inscrição estadual, quando não atendida a obrigação de reconstituição da escrituração fiscal no prazo assinalado no inciso V do caput deste artigo, ressalvada a hipótese de entrega da declaração prevista no § 1º deste preceito.

§ 4º A adoção da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do inciso I-A do § 3º deste artigo, não se aplica nas hipóteses de não obrigatoriedade do uso da EFD, previstas nos artigos 430 e 431 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014). (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 94 DE 27/04/2015).

Art. 9º. Para fins do disposto na alínea a do inciso V do caput do artigo 8º desta portaria, a reconstituição da escrituração fiscal deverá ser efetuada à vista dos documentos fiscais do estabelecimento.

§ 1º Na hipótese de perda, extravio, furto, roubo ou destruição inclusive dos documentos fiscais, para a reconstituição da escrituração fiscal, o contribuinte poderá se utilizar de informações corroboradas por documentos comprobatórios idôneos, prestadas por terceiros que participaram das respectivas operações, tais como:

I - fornecedores de bens e mercadorias;

II - clientes;

III - prestadores de serviço de transporte;

IV - instituições financeiras junto às quais, usual ou eventualmente, efetua pagamentos a fornecedores, bem como cobrança de duplicatas emitidas contra clientes;

V - sociedades de fomento mercantil com as quais opera;

VI - administradoras de cartões de crédito e débito das contas movimentadas pelo estabelecimento.

§ 2º A relação contida no parágrafo anterior é exemplificativa e não esgota as fontes de informações admitidas pelos métodos contábeis, desde que amparadas por documentos comprobatórios idôneos.

§ 3º A escrituração fiscal será reconstituída em meio digital, mediante observância dos critérios, procedimentos e regras que disciplinam a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 10º. Compete à Agência Fazendária do domicílio tributário do estabelecimento:

I - recepcionar e conferir o comunicado de perda, extravio, furto, roubo ou destruição de documentos e ou livros fiscais e dos documentos que o instruem, enviados por processo eletrônico conforme descrito no inciso IV, do caput artigo 8º desta portaria;

II - intimar o contribuinte a promover a reconstituição da respectiva escrituração fiscal, bem como efetuar o recolhimento do imposto devido, quando for o caso;

III - efetuar a suspensão da correspondente inscrição estadual, quando não atendida a intimação de que trata o inciso anterior, no prazo assinalado no inciso V do caput do artigo 8º, ressalvada a entrega da declaração de que trata o § 1º do artigo 8º desta portaria;

IV - solicitar às unidades fazendárias gestoras dos bancos de dados fazendários a execução de cruzamento de informações, a fim de apurar o imposto devido pelo contribuinte a partir do dia 1º de janeiro do quinto ano civil imediatamente anterior ao da ocorrência da perda, extravio, furto, roubo ou destruição de documentos e ou livros fiscais, promovendo o lançamento:

a) do imposto devido, na hipótese de apresentação da declaração a que se refere o § 1º do artigo 8º desta portaria;

b) de eventuais diferenças não inseridas na correspondente reconstituição da escrituração fiscal ou não recolhidas.

§ 1º Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, a Agência Fazendária deverá encaminhar às unidades fazendárias gestoras dos bancos de dados fazendários, até o dia 10 dos meses de maio, setembro e janeiro a relação de estabelecimentos que comunicaram perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais, no quadrimestre civil imediatamente anterior.

§ 2º Recebida a relação de que trata o parágrafo anterior, as unidades fazendárias deverão observar o disposto no artigo 72-B da Portaria 114/2002, de 26.12.2002.

CAPÍTULO IV

DO COMUNICADO DE INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E OU IMPRESSOS FISCAIS E O REGISTRO NO SISTEMA AIDF-E

Art. 11 Os documentos fiscais inutilizados em razão da obrigatoriedade à emissão da NF-e, em conformidade com o estatuído no § 8º do artigo 325 do RICMS/2014, deverão ser registrados pelos contribuintes mato-grossenses no Sistema AIDF-e, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados, sem prejuízo do atendimento ao disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda: (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 94 DE 27/04/2015).

I - efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;

II - elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO;

III - enviar por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, a relação referida no inciso anterior, sendo que a Agência Fazendária do domicílio tributário promoverá a publicação, no Diário Oficial do Estado, de comunicado divulgando as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - conservar arquivada cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso III deste preceito, juntamente com as Notas Fiscais inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 365 do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014). (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 94 DE 27/04/2015).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 12º. Os contribuintes mato-grossenses deverão registrar no Sistema AIDF-e, menu Manter Livros Fiscais - Registrar Livro Fiscal Antigo, os livros fiscais referentes ao último número de ordem, ou seja, os livros em uso atual na data de publicação desta portaria, relativos à escrituração fiscal manual e/ou os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, impressos e encadernados conforme disposto no artigo 22 da Portaria nº 80/1999-SEFAZ, de 21.09.1999.

§ 1º O contabilista, com senha pessoal, deverá cadastrar os livros fiscais de que trata o caput deste artigo, o qual se responsabilizará pela veracidade das informações, inserindo no sistema os seguintes dados:

I - a inscrição estadual do contribuinte por ele representado;

II - o tipo de livro fiscal;

III - o número sequencial do livro;

IV - o número de folhas;

V - a data de abertura;

VI - a data de encerramento do livro;

VII - a forma de impressão, se manual ou eletrônica.

§ 2º Após o cadastramento, os livros de que trata o caput deste artigo deverão ser exibidos à Agência Fazendária do domicílio do contribuinte para aposição do visto no prazo de até 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício de 2012.

I - o servidor fazendário deverá conferir os livros apresentados e atestar a sua conformidade e em seguida efetuar o lançamento da homologação no sistema;

II - após a homologação dos livros antigos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte não mais precisará comparecer a repartição fiscal para homologar os livros subsequentes;

§ 4º A inclusão dos dados a que se refere o caput deste artigo deverá ser formalizada antes da primeira solicitação de abertura de novos livros fiscais pelo sistema eletrônico, mantendo assim a numeração sequencial dos livros.

Art. 13º. O livro fiscal em uso contendo os últimos registros do exercício de 2012, tanto os escriturados de forma manual como por processamento eletrônico de dados deverão ser registrados no sistema AIDF-e, conforme o disposto no artigo 12 desta Portaria.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14º. A partir do exercício de apuração 2013, somente serão registradas a abertura dos livros fiscais descritos nos incisos I a VI do artigo 1º da Portaria nº 80/1999-SEFAZ, se forem escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 15º. O não atendimento ao exigido nesta portaria, no prazo e na forma fixados, sujeitará o contribuinte à aplicação da penalidade legal cominada à espécie, em conformidade com o estatuído no artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 16º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 17º. Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 4 de dezembro de 2012.

NARDELE PIRES ROTHEBARTH

Secretário Adjunto da Receita Pública