Decreto Nº 34025 DE 11/12/2012


 Publicado no DOE - DF em 12 dez 2012


Altera o Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.


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O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 836, de 23 de agosto de 2011, no art. 2º da Lei nº 4.676, de 17 de novembro de 2011, e nos artigos 5º e 6º da Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, passa vigorar com as seguintes alterações:

 

I - fica acrescido o art. 19-A com a seguinte redação:

 

"Art. 19-A. Será concedido desconto de cinco por cento sobre o valor do IPTU ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto no valor integral até a data do vencimento da cota única.

 

Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débitos vencidos, relativos ao imóvel beneficiado, até 31 de dezembro do ano anterior." (AC)

 

II - o caderno I do Anexo Único passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

CADERNO I

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

 

(BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O ART. 14 DESTE REGULAMENTO)

 

ITEM 1

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DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 6º.

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EFICÁCIA

Até quatro anos, contados do exercício seguinte à data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, atestando o início da execução do cronograma de obras referente ao projeto aprovado, observado o disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011.


 

"(NR)

 

III - O caderno II do Anexo Único passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 28.445, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

CADERNO II

ISENÇÕES

 

(BENEFÍCIO A QUE SE REFERE O ART. 21 DESTE REGULAMENTO)

 

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ITEM 3

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DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, X.

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.....

EFICÁCIA

Até 31 de dezembro de 2015.

ITEM 4

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DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, V e § 1º.

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.....

EFICÁCIA

Até 31 de dezembro de 2015.

ITEM 5

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DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, VII e § 2º.

.....

.....

EFICÁCIA

Até 31 de dezembro de 2015.

ITEM 6

.....

 

DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, VI e § 1º.

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.....

EFICÁCIA

Até 31 de dezembro de 2015.

ITEM 7

DISCRIMINAÇÃO

Clubes de serviços, lojas maçônicas e Ordem Rosacruz sediados no Distrito Federal, relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu funcionamento.

DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, I.

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.....

EFICÁCIA

Até 31 de dezembro de 2015.

ITEM 8

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.....

DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, III.

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.....

EFICÁCIA

Até 31 de dezembro de 2015.

ITEM 9

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DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.676, de 17 de novembro de 2011, art. 2º.

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EFICÁCIA

De 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015.

ITEM 10

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DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, VIII.

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EFICÁCIA

Até 31 de dezembro de 2015.

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ITEM 12

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DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, IV.

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.....

EFICÁCIA

No período de cinco anos contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação do empreendimento, observado o caput do art. 5º da Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011.

ITEM 13

.....

.....

DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, II.

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.....

EFICÁCIA

Enquanto os imóveis permanecerem sob a propriedade do Fundo criado pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, observado o caput do art. 5º da Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011.

ITEM 14

.....

.....

DISPOSITIVO LEGAL

Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, art. 5º, IX.

.....

.....

EFICÁCIA

Até 31 de dezembro de 2015.


 

"(NR)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 11 de dezembro de 2012.

 

125º da República e 53º de Brasília

 

AGNELO QUEIROZ

Governador