Instrução Normativa INSS Nº 62 DE 06/12/2012


 Publicado no DOU em 7 dez 2012


Altera o art. 164 e o inciso V do art. 421 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria INSS Nº 1432 DE 28/03/2022):

Fundamentação Legal:

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e

Súmula nº 65, de 5 de julho de 2012, da Advocacia-Geral da União.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, em observância aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,

Resolve:

Art. 1º. Ficam alterados o art. 164 e o inciso V do art. 421 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 164. O salário-de-benefício do auxílio-acidente em manutenção, cujas lesões tenham se consolidado até 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, não será considerado como salário-de-contribuição para a concessão de benefício de aposentadoria com Data Inicio Benefício, até aquela data, observada a permissão de acumulação, nos termos da Súmula nº 44, de 14 de setembro de 2009, da Advocacia-Geral da União, alterada pela Súmula nº 65, de 5 de julho de 2012. (NR).

Art. 421º.

"V - auxílio-acidente com aposentadoria, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou o preenchimento dos requisitos da aposentadoria sejam posteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/1997 (NR);"

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES