Decreto Nº 28937 DE 29/11/2012


 Publicado no DOE - SE em 5 dez 2012


Altera o art. 3º do Decreto nº 28.467, de 12 de abril de 2012, e o inciso VI do "caput" do art. 684, o inciso V do art. 786, o item 49 da Tabela I do Anexo IX e o item 05 do Anexo X, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Teste Grátis por 5 dias

O Governador do Estado de Sergipe, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

 

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 28.467, de 12 de abril de 2012, que passa a ter a seguinte redação.

 

"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013." (NR)

 

Art. 2º. Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:

 

I - o inciso VI do "caput" do art. 684:

 

"VI - em relação à operação interna com calçados relacionados no Item 49 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, realizada pelos estabelecimentos industrial e comercial importador, o montante do preço praticado, incluídos frete ou carreto e demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário, acrescido das seguintes margens de valor agregado:

 

a) 30% (trinta por cento), no período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013;

 

b) 40% (quarenta por cento), a partir de 1 º de janeiro de 2014." (NR)

 

II - o inciso V do art. 786:

 

"V - de calçados relacionados no item 05 do Anexo X deste Regulamento, nos termos do inciso V do art. 784 deste Regulamento, é o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido das seguintes margens de valor agregado:

 

a) no período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013:

 

1. 30% (trinta por cento), nas aquisições internas;

 

2. 37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo;

 

3. 45,66% (quarenta e cinco inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo.

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2014:

 

1. 40% (quarenta por cento), nas aquisições internas;

 

2. 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas aquisições do Norte e Nordeste e do Espírito Santo;

 

3. 56,87% (cinquenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas aquisições do Sul e Sudeste, exceto do Espírito Santo." (NR)

 

III - o item 49 da Tabela I do Anexo IX:

 

"ANEXO IX

 

REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

TABELA I 

MERCADORIAS E SERVIÇOS 

MERCADORIAS E SERVIÇOS

MVA

.....

.....

49 - calçados, classificados nos códigos 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

 

49.1 - no período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, cujo remetente esteja localizado:

 

49.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;..................................................

45,66%

49.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.................................

37,83%

49.1.3 - no território sergipano.....................................................................................................

30%

49.2 - a partir de 1 º de janeiro de 2014, cujo remetente esteja localizado:

 

49.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;..................................................

56,87%

49.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;.................................

48,43%

49.2.3 - no território sergipano.....................................................................................................

40%" (NR)


 

IV - o item 05 do Anexo X:

 

"ANEXO X

 

REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA 

MERCADORIAS

MVA*

.....

.....

5 - calçados, classificados nos códigos 6401, 6402, 6403, 6404 e 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

 

5.1 - no período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, cujo remetente esteja localizado:

 

5.1.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;....................................................

45,66%

5.1.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;...................................

37,83%

5.1.3 - no território sergipano.......................................................................................................

30%

5.2 - a partir de 1º de janeiro de 2014, cujo remetente esteja localizado:

 

5.2.1 - nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo;....................................................

56,87%

5.2.2 - nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo;...................................

48,43%

5.2.3 - no território sergipano.......................................................................................................

40%


 

(*) Margem de Valor Agregado." (NR)

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2013.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

JACKSON BARRETO DE LIMA 

GOVERNADOR DO ESTADO, 

EM EXERCÍCIO

 

João Andrade Vieira da Silva 

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco de Assis Dantas
Secretário de Estado de Governo