Decreto Nº 38918 DE 04/12/2012


 Publicado no DOE - PE em 5 dez 2012


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando o que dispõe o § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 52. .....

 

.....

 

§ 24. Os prazos para recolhimento do ICMS previstos nos §§ 22 e 23 ficam prorrogados: (AC)

 

I - na hipótese do § 22:

 

a) para 26 de dezembro de 2012, quando os respectivos termos finais de recolhimento recaírem nos meses de julho a setembro de 2012; e

 

b) para 25 de janeiro de 2013, quando os respectivos termos finais de recolhimento recaírem nos meses de outubro e novembro de 2012; e

 

II - na hipótese do § 23, para 25 de janeiro de 2013, quando os respectivos termos finais de recolhimento recaírem nos meses de agosto a novembro de 2012.

 

.....".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

MARCELO CANUTO MENDES

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES