Decreto Nº 38794 DE 31/10/2012


 Publicado no DOE - PE em 1 nov 2012


Modifica o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com veículos usados.


Portal do SPED

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 24. .....

 

.....

 

§ 24. Na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput, observar-se-á: (NR)

 

I - para efeito de cálculo do ICMS ali previsto, deverá ser considerada toda e qualquer operação de saída, independentemente de sua natureza, respeitados os casos de suspensão da exigência do imposto ou diferimento do respectivo recolhimento previsto na legislação; (REN)

 

II - no período de 1º de agosto de 2007 a 31 de outubro de 2010, fica convalidada a compensação do débito decorrente das operações ali referidas com créditos relativos a outras mercadorias; e (AC)

 

III - a convalidação prevista no inciso II fica condicionada: (AC)

 

a) ao efetivo recolhimento do ICMS devido em relação às saídas de veículos usados, promovidas a partir de 1º de novembro de 2010, correspondente ao montante resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, observada a vedação quanto à utilização de quaisquer créditos fiscais, conforme previsto no caput; e

 

b) ao recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes de autopeças, conforme previsto no artigo 5º do Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, relativamente ao estoque existente em 31 de outubro de 2010.

 

.....".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES