Lei Nº 14801 DE 25/10/2012


 Publicado no DOE - PE em 27 out 2012


Assegura às lactantes e lactentes o direito à amamentação em áreas de uso coletivo, de domínio público ou privado, livres de discriminação, constrangimento ou assédio e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 17225 DE 22/04/2021).


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O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 17225 DE 22/04/2021):

Art. 1º É garantido o direito de lactantes e lactentes à amamentação em áreas de uso coletivo, de domínio público ou privado, livres de discriminação, constrangimento ou assédio.

§ 1º A amamentação deve ser assegurada independentemente da existência de locais, equipamentos ou instalações reservadas para esse fim, cabendo unicamente à lactante a decisão de utilizá-los.

§ 2º Toda prestação de informação ou abordagem para dar ciência à lactante da existência dos recursos referidos no § 1º deste artigo deve ser feita com discrição e respeito, sem criar constrangimento para induzir ao uso desses recursos.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se áreas de uso coletivo os locais públicos e privados abertos ao público, em que seja permitida a livre utilização e circulação por pessoas, independentemente de serem em bens de domínio público ou privado. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17225 DE 22/04/2021).

Art. 3º. A sociedade civil organizada, em conjunto com as mães e entidades que atuam em defesa da amamentação, poderão desenvolver atividades que tenham como objetivo o respeito e valorização deste ato materno.

(Redação do artigo dada pela Resolução DC/BACEN Nº 88 DE 22/04/2021):

Art. 4º A violação do direito assegurado por esta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, às seguintes sanções administrativas:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das condições econômicas do infrator e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

§ 2º O não pagamento integral da multa ao órgão responsável sujeitará o devedor à inscrição em Dívida Ativa Estadual.

§ 3º A violação do direito assegurado nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

§ 4º A aplicação das sanções de que trata esta Lei não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, mormente as de natureza penal ou cível.

Art. 5º. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO.