Decreto Nº 33960 DE 26/10/2012


 Publicado no DOE - DF em 29 out 2012


Altera os subitens 28.5 e 28.6 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (377ª Alteração).


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista os Protocolos ICMS 41/2008, de 4 de abril de 2008, e 5/2011, de 1º de abril de 2011, assim como a prerrogativa estabelecida no inciso IV da Cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam alterados os subitens 28.5 e 28.6 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

 

CADERNO I

 

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária

 

Referente às Operações Subsequentes - Operações Internas e Interestaduais

 

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

 

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

.....

.....

.....

.....

28.

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

28.5

A MVA-ST original é:

 

I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), tratando-se de:

 

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

 

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

 

II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.(NR)

Protocolo: ICMS 41/2008

a partir de 01.11.2012

28.6

Da combinação dos subitens 28.4 e 28.5, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações:

 

I - quando a MVA-St corresponder ao percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinquenta centésimos por cento):

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

41,7%

43,5%

45,2%

Alíquota interestadual de 12%

34,1%

35,8%

37,4%


II - quando a MVA-St corresponder ao percentual de 40% (quarenta por cento):

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

 

17%

8%

19%

Alíquota interestadual de 7%

56,9%

58,8%

60,7%

Alíquota interestadual de 12%

48,4%

50,2%

52,1%


III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do subitem 28.4.

Protocolo: ICMS 41/2008

a partir de 01.11.2012

.....

.....

 

 

 

NOtA 2 - O Protocolo ICMS 61/2012, publicado no DOU de 28.06.2012, que alterou os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008, teve eficácia, no âmbito do Distrito Federal, no período de 01.09.2012 à 31.10.2012.

 

 

.....

.....

.....

.....


 

"

 

Art. 2º. Fica denunciado o Protocolo ICMS 61/2012, de 22 de junho de 2012.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2012.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 26 de outubro de 2012.

 

124º da República e 53º de Brasília

 

AGNELO QUEIROZ