Decreto Nº 58475 DE 22/10/2012


 Publicado no DOE - SP em 23 out 2012


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Simulador Planejamento Tributário

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 100 da Lei 6.374/1989,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

 

I - a alínea "a" do item 2 do § 3º do artigo 581-A:

 

"a) não poderão ter parcelas postergadas;" (NR);

 

II - o artigo 583:

 

"Art. 583. A data de vencimento das parcelas subsequentes à primeira poderá ser indicada pelo contribuinte e será mantida inclusive nas hipóteses de reparcelamento e postergação da parcela." (NR).

 

Art. 2º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

 

I - o artigo 579;

 

II - do artigo 581-A:

 

a) o inciso II;

 

b) o § 2º.

 

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2012

 

GERALDO ALCKMIN

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 22 de outubro de 2012.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 425/2012

 

Senhor Governador,

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que modifica o Regulamento do ICMS - RICMS no que se refere a parcelamento de débitos fiscais.

 

A minuta altera os artigos 581-A e 583 e revoga o artigo 579, com o objetivo de ajustar o RICMS à nova sistemática de parcelamento adotada neste Estado, que, dentre outras regras, não mais prevê a repactuação do parcelamento, bem como não mais considera como único parcelamento os pedidos protocolizados no mesmo ato.

 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

 

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

 

A Sua Excelência o Senhor

 

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

 

Palácio dos Bandeirantes