Decreto Nº 14953 DE 02/10/2012


 Publicado no DOE - PI em 2 out 2012


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 54/12, 56/12, 61/12, 67/12, 68/12, 78/12, 79/12; Protocolos ICMS nºs 61/12, 62/12, 77/12, 78/12, 81/12, 83/12 e 84/12; Ajustes SINIEF nºs 7/12 e 8/12; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o inciso XL ao art. 44, com efeitos a partir de 16 de julho de 2012:

"Artigo 44. (...)

(...)

XL - as operações com mercadorias ou bens importados por microempresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, no período de 16 de julho de 2012 até 31 de julho de 2013, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado. (Conv. ICMS 61/12)

a) à importação realizada pelo optante do Regime de Tributação Unificada não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.

b) o imposto de que trata este inciso será arrecadado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFD no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu (PR) e será repassado a este Estado, conforme dados constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da RFB.

c) fica autorizada a RFB a liberar o bem ou a mercadoria após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação deste Estado.

d) os procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU serão disciplinados por instrução normativa da RFB.

e) o repasse previsto na alínea "b" será feito pela RFB até o último dia do decêndio subsequente ao decêndio em que foi arrecadado o imposto."

II - o § 13 ao art. 111:

"Artigo 111. (...)

(...)

§ 13. Independentemente de pedido, os AFFE poderão promover de ofício a retificação de DAR nas hipóteses de erros ocorridos na geração ou no preenchimento do documento, observado o disposto no inciso II do § 4º e no § 7º."

III - o § 5º ao art. 203:

"Artigo 203. (...)

(...)

§ 5º O servidor responsável pela análise do requerimento de que trata este artigo, deverá verificar por meio do SIAT a Certidão de Situação Fiscal e Tributária para com a Fazenda Estadual e a Certidão Negativa da Dívida Ativa, relativa ao responsável pelo estabelecimento e ao seu cônjuge, observado o seguinte:

a) em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, relativamente à empresa;

b) em se tratando de empresa nova, em relação aos sócios."

IV - os §§ 4º e 5º ao 261:

"Artigo 261. (...)

(...)

§ 4º A informação sobre a alteração do Contador ou da Organização Contábil responsável pelas informações do Contribuinte poderá ser prestada pelo Contador, pela Organização Contábil ou pelo próprio Contribuinte, hipótese em que serão feitas as alterações cadastrais devidas.

§ 5º Quando a informação de que trata o § 4º for prestada pelo Contador ou pela Organização Contábil responsável, a SEFAZ expedirá comunicação, preferencialmente por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, solicitando que o Contribuinte atualize esse dado no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da comunicação."

V - o inciso VIII ao § 5º e o § 11, todos ao art. 376-A, com efeitos a partir de 02 de julho de 2012:

"Artigo 376-A. (...)

(...)

§ 5º (...)

(...)

VIII - 1º de janeiro de 2013, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como: (Prot. ICMS 84/12)

a) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

b) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

c) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.

(...)

§ 11. A prorrogação prevista no inciso VIII do § 5º aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos do art. 376-B. (Prot. ICMS 84/12)

VI - os incisos VIII, IX e X ao § 1º do art. 391-A, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2012:

"Artigo 391-A. (...)

§ 1º (...)

VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 388-A; (Aj. SINIEF 7/12)

IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e; (Aj. SINIEF 7/12)

X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI. (Aj. SINIEF 7/12)".

VII - a alínea "d" ao inciso I do art. 499, com efeitos a partir de 27 de junho de 2012:

"Artigo 499. (...)

I - (...)

(...)

d) ferroviário; (Aj. SINIEF 8/12)

(...)"

VIII - o § 2º, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º, ao art. 829-C, com efeitos a partir de 02 de julho de 2012;

"Artigo 829-C. (...)

(...)

§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente. (Conv. ICMS 78/12)

(...)"

IX - os §§ 3º e 4º ao art. 829-F, com efeitos a partir de 02 de julho de 2012:

"Artigo 829-F. (...)

(...)

§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos parágrafos § 1º e § 2º até 31 de dezembro de 2012, observado o disposto no § 4º. (Conv. ICMS 78/12)

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores e consignatários deverão imprimir documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão: (Conv. ICMS 78/12)

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade."

X - o art. 992-A, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2012 e até 31 de dezembro de 2013:

"Artigo 992-A. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 10 do art. 992, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada, no período de 1º de setembro de 2012 até 31 de dezembro de 2013, mediante celebração de termo de acordo, a concessão de crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003. (Conv. ICMS 56/12)"

XI - o inciso XII ao caput e a alínea "c" ao inciso I do § 1º, todos do art. 1.189, com efeitos a partir de 27 de junho de 2012:

"Artigo 1.189. (...)

(...)

XII - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00; (Conv. ICMS 68/12)

(...)

§ 1º (...)

I - (...)

(...)

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00; (Conv. ICMS 68/12)".

XII - a Seção XXV-A - Das Operações com Bebidas Quentes, com os respectivos arts. 1.341-A a 1.341-F, ao CAPÍTULO XIII - DA APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE CONVÊNIO E PROTOCOLO ao TÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA ao LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2012:

"Seção XXV-A
Das Operações com Bebidas Quentes

Artigo 1.341-A. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas a seguir, oriundas do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. (Prot. ICMS 77/12)

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NCM
I Vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas 2204, 2206.00.10 e 2206.00.90
II Bebidas quentes (exceto aguardente de cana e de melaço), vermutes e outros vinhos e uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas 2208 e 2205
III Aguardente 2208.40.00


Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Artigo 1.341-B. O regime de que trata esta Seção não se aplica: (Prot. ICMS 77/12)

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, do importador ou do arrematante;

II - às operações entre importadores, industriais ou arrematante, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Artigo 1.341-C. A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Prot. ICMS 77/12)

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual indicado na tabela abaixo:

  Alíquota interna deste Estado
17% 25%
Alíquota interestadual de 7% 44,52% 60,00%


§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

Artigo 1.341-D. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo previstas nesta Seção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. (Prot. ICMS 77/12)

Artigo 1.341-E. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (www.sefaz.pi.gov.br). (Prot. ICMS 77/12)

Artigo 1.341-F. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Piauí no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco do Piauí o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. (Prot. ICMS 77/12)

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco deste Estado.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007."

XIII - o art. 1.471-V, com efeitos a partir de 14 de junho de 2012:

"Artigo 1.471-V. Ficam isentas do ICMS, a partir de 14 de junho de 2012, observado o disposto no § 1º, as saídas interestaduais de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação, relacionados na alínea "b" do inciso XXVI, nos itens 1 e 3 da alínea "b" do inciso XXVII e o XXVIII do art. 44 e os incisos VI e XVII do art. 1.360, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo CCLXXXIX, em Virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro, declarada nos decretos estaduais ali citados. (Conv. ICMS 54/12)

§ 1º A isenção de que trata o caput terá por termo final os prazos constantes do Anexo CCLXXXIX.

§ 2º A Nota Fiscal de saída interestadual de rações para animais e os insumos utilizados em sua fabricação a que se refere o caput deverá, no campo observações, explicitar que se trata de saída isenta do ICMS, citando o número do Conv. ICMS 54/12."

XIV - o CAPÍTULO III-A - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO - DTe, com os respectivos arts. 1.548-A ao 1.548-H, ao TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, do LIVRO V - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA:

"Capítulo III-A

Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTe

Artigo 1.548-A. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e para comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ-PI e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais.

§ 1º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - domicílio eletrônico, o portal de serviços e comunicações eletrônicas da SEFAZ-PI, disponível na internet;

II - meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica, toda forma de comunicação de dados;

IV - assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize o cadastro de identificação eletrônica administrado pela SEFAZ-PI.

§ 2º A comunicação entre a SEFAZ-PI e a pessoa a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo será feita na forma deste Capítulo.

Artigo 1.548-B. A SEFAZ-PI poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - publicar editais; e

IV - expedir avisos em geral.

Artigo 1.548-C. Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado junto a SEFAZ-PI.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata caput deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.pi.gov.br, seguindo as orientações do Manual de Procedimentos para Cadastramento no SIAT web.

Artigo 1.548-D. O credenciamento do sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais junto à SEFAZ-PI para acesso ao DT-e será:

I - irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;

II - único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ base, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica;

III - efetuado voluntariamente pela pessoa jurídica, conforme interesse do contribuinte;

IV - de oficio, nos termos do art. 1.548-G;

V - obrigatório, conforme cronograma disposto em Portaria expedida pelo Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, observado o disposto no § 1º.

§ 1º O sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias estaduais obrigado ao credenciamento para recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e que já possuir acesso ao SIAT web estará automaticamente credenciado.

§ 2º Quando o contribuinte deixar de atender ao disposto no inciso V do caput ficará sujeito ao enquadramento nas hipóteses de Situação Fiscal Irregular de que trata o art. 247.

Artigo 1.548-E. Com a efetivação do credenciamento de que trata o art. 1.548-C, as comunicações da SEFAZ-PI serão feitas por meio do DT-e, dispensando-se quaisquer das outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá, no interesse da Administração Pública, utilizar outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DT-e.

Artigo 1.548-F. Considerar-se-á realizada a comunicação de que trata o art. 6º:

I - no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor e confirmar o recebimento da comunicação; ou

II - decorridos 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que a comunicação for realizada, caso não ocorra a confirmação referida no inciso I.

§ 1º Quando os prazos referidos nos incisos I e II do caput recaírem em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil subsequente.

§ 2º A contagem do prazo relativo às comunicações enviadas ao DT-e inicia-se a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que a comunicação for realizada, nos termos dos incisos I e II do caput.

Artigo 1.548-G. A Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério, credenciar de ofício a pessoa jurídica para recebimento de comunicação eletrônica por meio do DT-e, sendo que a notificação desse ato de oficio dar-se-á, alternativamente, com a publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, encaminhamento via postal com aviso de recebimento ou, ainda, entrega pessoal por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE.

Parágrafo único. O credenciamento de ofício será efetuado, também, na hipótese de a pessoa jurídica não se credenciar no prazo previsto no cronograma de obrigatoriedade de credenciamento referido no inciso V do art. 1.548 - D,

Artigo 1.548-H. Ao credenciado na forma do art. 1.548 - D será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela SEFAZ-PI no portal SIAT web."

XV - o Anexo CCLXXXIX - RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA (Conv. ICMS 54/12), com efeitos a partir de 14 de junho de 2012 e redação constante no Anexo I a este Decreto.

Art. 2º Ficam alterados os dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o caput e a alínea "a" do inciso XXVII do art. 44:

"Artigo 44. (...)

(...)

XXVII - às saídas interestaduais a partir de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 2012, das seguintes mercadorias, ficando dispensados os estabelecimentos industriais do estorno do crédito proporcional à redução concedida, relativamente aos insumos utilizados no processo industrial desses produtos, conforme disposto no inciso V, do art. 69, deste Regulamento (Convs. ICMS 100/97, 40/98, 05/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02 e 18/05):

a) a partir de 06 de novembro de 1997, a 40% (quarenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor total da operação, com: sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, este a partir de 1º de janeiro de 2000, de glúten de milho, de germem de milho desengordurado e de quirera de milho, estes a partir de 01 de janeiro de 2003, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais e alho em pó, quando destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;''

(...)"

II - o inciso II do art. 149:

"Artigo 149. (...)

(...)

II - Certidão de Situação Fiscal Tributária para com a Fazenda Estadual e a Certidão Negativa da Dívida Ativa;

(...)

III - o inciso IV do art. 189:

"Artigo 189. (...)

(...)

IV - Certidão de Situação Fiscal Tributária para com a Fazenda Estadual e a Certidão Negativa da Dívida Ativa, relativa ao titular ou aos sócios;

(...)"

IV - o caput dos arts. 261 e 262:

"Artigo 261. O contribuinte deverá requerer a atualização dos dados cadastrais sempre que se verificar alteração de firma individual, denominação ou razão social, ou do código CNAE 2.0, aumento de capital social, transferência de local ou qualquer outra mudança em relação ao estabelecimento, observado o disposto no § 4º.

(...)

Artigo 262. À solicitação de ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, serão anexados à FC, o comprovante de atualização no CNPJ, uma cópia do aditivo ao Contrato Social ou do ato legal de atualização, devidamente registrado ou averbado no órgão competente, Certidão de Situação Fiscal Tributária para com a Fazenda Estadual e a Certidão Negativa da Dívida Ativa relativamente aos sócios, exceto no caso de ME ou EPP, na hipótese de admissão destes, e o comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos.

V - o § 3º do art. 331:

"Artigo 331. (...)

(...)

§ 3º O Regime Especial, definido nesta subseção será concedido em Ato específico do Secretário da Fazenda, após tramitação processual regular pela Unidade de Administração Tributária - UNATRI, quando serão cumpridos os seguintes procedimentos:

I - conferência da instrução do processo;

II - avaliação da viabilidade do Regime Especial, à vista do Parecer Fiscal;

III - elaboração de minuta do Ato Concessivo, a ser submetida ao Secretário da Fazenda.

(...)"

VI - ao inciso II do § 5º do art. 376 - A, com efeitos a partir de 02 de julho de 2012:

"Artigo 376-A. (...)

(...)

§5º (...)

(...)

II - 1º de julho de 2012, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada como 1811-3/01 Impressão de jornais (Prot. ICMS 86/11)

(...)"

VII - o § 1º do art. 388 - A, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2012:

"Artigo 388-A. (...)

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte. (Aj.SINIEF 7/12)

(...)"

VIII - o inciso IV do § 1º do art. 391 - A, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2012:

"Artigo 391-A. (...)

§ 1º (...)

(...)

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva; (Aj. SINIEF 7/12)

(...)"

IX - o caput do inciso I do art. 499, com efeitos a partir de 27 de junho de 2012:

"Artigo 499. (...)

I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: (Aj. SINIEF 8/12)

(...)"

X - o inciso I do § 2º do art. 526;

"Artigo 526. (...)

(...)

§ 2º (...)

I - estejam enquadrados exclusivamente no inciso II do §1º deste artigo;

(...)"

XI - o inciso IV do §1º do art. 814:

"Artigo 814. (...)

§ 1º (...)

(...)

IV - Certidão de Situação Fiscal Tributária para com a Fazenda Estadual e a Certidão Negativa da Dívida Ativa;

(...)

XII - os incisos I, II, VI, VII e X do caput, as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do § 1º, todos do art. 1.189, com efeitos a partir de 27 de junho de 2012:

"Artigo 1.189. (...)

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10; (Conv. ICMS 68/12)

II - gasolinas, 2710.12.5; (Conv. ICMS 68/12)

(...)

VI - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9; (Conv. ICMS 68/12)

VII - resíduos de óleos, 2710.9; (Conv. ICMS 68/12)

(...)

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00,00; (Conv. ICMS 68/12)

(...)

§ 1º (...)

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811; (Conv. ICMS 68/12)

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00; (Conv. ICMS 68/12)

II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30; (Conv. ICMS 68/12)

(...)"

XIII - o caput do art. 1.298:

"Artigo 1.298. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de novembro de 2005, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, este até 1º de abril de 2007, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados do Amapá, Alagoas, este a partir de 1º de maio de 2006, Amazonas, este a partir de 1º de setembro de 2008, Bahia, este a partir de 1º de maio de 2007, Distrito Federal, este a partir de 1º de novembro de 2005, Espírito Santo, Mato Grosso, este a partir de 1º de junho de 2008, Mato Grosso do Sul, este a partir de 1º de maio de 2006, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, este a partir de 1º de setembro de 2008, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de janeiro de 2006, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, este a partir de 1º de janeiro de 2006, e Tocantins, este de 1º de novembro de 2005 e a partir de 1º de maio de 2010 somente para sorvete, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Prots. ICMS 05/06, 08/07, 40/08, 61/08 e 74/10).

(...)"

XIV - os §§ 2º e 3º do art. 1.332, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013:

"Artigo 1.332. (...)

(...)

§ 2º A MVA-ST original é: (Prot. ICMS 61/12 e Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ nº 145/12)

I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais: (Prot. ICMS 61/12)

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

  Alíquota interna da unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 49,11 50,93% 52,80%
Alíquota interestadual de 12% 41,10 42,82% 44,58%


II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinqüenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

  Alíquota interna da unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39%


(...)"

XV - os §§ 2º e 3º do art. 1.336-B, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013:

"Artigo 1.336-B. (...)

(...)

§ 2º A MVA-ST original é: (Prot. ICMS 61/12 e Despacho do Secretário-Executivo do CONFAZ nº 145/12)

I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais: (Prot. ICMS 62/12)

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

  Alíquota interna da unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 49,11 50,93% 52,80%
Alíquota interestadual de 12% 41,10 42,82% 44,58%


II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

  Alíquota interna da unidade federada de destino
17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 78,83% 81,01% 83,24%
Alíquota interestadual de 12% 69,21% 71,28% 73,39%


(...)".

XVI - o art. 1.344-A, com efeitos a partir de 28 de junho de 2012:

"Artigo 1.344-A. Em substituição ao disposto no art. 1.344, poderá ser fixado que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista. (Prot. ICMS 61/10, 62/10, 63/10 e 81/12)"

XVII - o inciso II do art. 1.388, com efeitos a partir de 16 de julho de 2012:

"Artigo 1.388. (...)

(...)

II - a partir de 30 de abril de 2008 até 31 de dezembro de 2014, as operações e prestações de serviços de transporte realizadas em doação para a Rede Feminina Estadual de Combate ao Câncer do Piauí (Conv. ICMS 04/08 e 67/12).

(...)"

XVIII - o § 12 do art. 1.402, com efeitos a partir de 16 de julho de 2012:

"Artigo 1.402. (...)

(...)

§ 12. O benefício previsto neste artigo tem vigência a partir de 09 de agosto de 2001, produzindo efeitos até 30 de novembro de 2015, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias, (Conv. ICMS 01/10 e 67/12)".

(...)"

XIX - o § 4º do art. 1.567:

"Artigo 1.567. (...)

(...)

§ 4º No caso de não constar no Auto de Infração o ciente do contribuinte ou responsável nem a declaração de recusa firmada pelo Autuante a repartição fiscal deverá intimá-lo no prazo máximo de 08(oito) dias por via postal, telegráfica ou por meio de comunicação eletrônica com a utilização do DTe, e, na impossibilidade de utilização de uma das hipóteses anteriores, por edital, para efetuar o pagamento ou apresentar defesa, no prazo legal de 30 (trinta) dias.

(...)"

XX - o § 4º do art. 1.570:

"Artigo 1.570. (...)

(...)

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o processo original deverá ser encaminhado pelo Corpo de Julgadores - COJUL à Agência de Atendimento onde estiver o processo relativo ao Auto de Infração Complementar, para que sejam apensados, embora com numerações diferentes, seguindo o trâmite conjuntamente com o processo mais antigo "

XXI - os Anexos XVII e XVIII, com a redação dos Anexos II e III a este Decreto.

Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 499 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com efeitos a partir de 21 de junho de 2012 (Aj. SINIEF 8/12).

Art. 4º Ficam alterados os dispositivos do Decreto nº 14.889, de 11 de julho de 2012, com as seguintes redações:

I - o inciso VII do art. 1º, com efeitos a partir de 11 de julho de 2012:

"VII - o § 6º ao art. 1.284, com efeitos a partir de 31 de maio de 2012:

"Artigo 1.284. (...)

(...)

§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados no art. 1.283. (Prot. ICMS 53/12)".

II - o caput do inciso IX do art. 2º, com efeitos a partir de 11 de julho de 2012.

"Artigo 2º (...)

(...)

IX - o caput; o caput e os incisos I e II do § 1º; os §§ 3º e 4º; o inciso I do § 5º e os incisos I e II do §6º, todos do art. 583:

(...)"

Art. 5º - Fica revogado o Decreto 14.797, de 17 de abril de 2012.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de outubro de 2012. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I
ANEXO CCLXXXIX
RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU DE CALAMIDADE PÚBLICA (Conv. ICMS 54/12 e 79/12)
(Art. 1.471-V)

ESTADO
Decreto Estadual
Final da vigência
MUNICÍPIO

Alagoas

Decreto nº 14.919, de 14 de maio de 2012

Vigente 180 dias (até 10/11/2012)

1. Água Branca

2. Batalha

3. Belo Monte

4. Cacibinhas

5. Canapi

6. Carneiros

7. Craíbas

8. Delmiro Gouveia

9. Dois Riachos

10. Estrela de Alagoas

11. Girau do Ponciano

12. Inhapi

13. Jacaré dos Homens

14. Jaramatai

15. Major Izidoro

16. Maravilha

17. Mata Grande

18. Minador do Negrão

19. Monteirópolis

20. Olho D'Agua das Flores

21. Olho D'Agua do Casado

22. Olivença

23. Ouro Branco

24. Palestina

25. Palmeira dos índios

26. Pão de Açúcar

27. Pariconha

28. Piranhas

29. Poço das Trincheiras

30. Santana do Ipanema

31. São José da Tapera

32. Senador Rui Palmeira

33. Traipu

Bahia

Decretos nos, 13.616, 13.622, 13.623, 13.624, 13.626, 13.647, 13.649, 13.650, 13.652, 13.653, 13.654, 13.656, 13.657, 13.658, 13.666, 13.667, 13.668,
13.669, 13.671, 13.672, 13.679, 13.680, 13.687, 13.693, 13.702, 13.703, 13.704, 13.705, 13.714, 13,715, 13.716, 13.717, 13.718, 13.724, 13.725, 13.729,
13.728, 13.730, 13.732, 13.737; 13.731, 13.734, 13.735, 13.736, 13.739, 13.740, 13.741, 13.742, 13.749, 13.750, 13.751, 13.756, 13.757, 13.759, 13.760,
13.761, 13,762, 13.763, 13.764, 13.766, 13.768, 13.773, 13.774, 13.775, 13.776, 13.777, 13.778, 13.779, 13.782, 13.785, 13.787, 13.788, 13.789, 13.790,
13.791, 13.792, 13.781, 13.783, 13.784, 13.786, 13.793, 13.794, 13.798, 13.800, 13.811, 13.812, 13.813, 13,814, 13.822, 13.823, 13,829, 13.830, 13.833,
13.821, 13,824, 13.825, 13,826, 13.827, 13.831, 13.832, 13.834, 13.835,13.836, 13.837, 13.845, 13.846, 13.847, 13.848, 13.849, 13.850, 13.851, 13.852,
13.853, 13.854, 13.855, 13.858, 13.859, 13.869, 13.861, 13.862, 13.864, 13.865, 13.866, 13.867, 13.871, 13.872, 13.873, 13.878, 13.879, 13.882, 13.883,
13.885, 13.886, 13.874, 13.875, 13.876, 13.877, 13.880, 13.881, 13.884, 13.888, 13.889, 13.890, 13.891, 13.892, 13.893, 13.894, 13.895, 13.896, 13.897,
13.898, 13.899, 13.900, 13.901, 13.902, 13.903, 13.904, 13.906, 13.907, 13.908, 13.909, 13.910, 13.916, 13.917, 13.919, 13.920, 13.921, 13.922, 13.923,
13.924, 13.925, 13.926, 13.927, 13.928, 13.929, 13.930, 13.931, 13.932, 13.933, 13.934, 13.935, 13.936, 13.938, 13.939, 13.941, 13.942, 13.943, 13.944,
13.951, 13.952, 13.953, 13.954, 13.955, 13.956, 13.958, 13.959, 13,961, 13.963, 13.964, 13.968, 13,969, 13.970, 13.971, 13.972, 13.973, 13.974, 13,975,
13.977, 13.979, 13.980, 13.981, 13.982, 13.985, 13.986;

- Vigentes até 2012

1. Abaíra

2. Abaré

3. Adustina

4. Água Fria

5. Amargosa

6. América Dourada

7. Anagé

8. Andaraí

9. Andorinha

10. Anguera

11. Antônio Cardoso

12. Antônio Gonçalves

13. Aracatu

14. Araci

15. Baixa Grande

16. Banzaê

17. Barra

18. Barra da Estiva

19. Barra do Choça

20. Barra do Mendes

21. Barro Alto

22. Barrocas

23. Belo Campo

24. Biritinga

25. Boa Nova

26. Boa Vista do Tupim

27. Bom Jesus da Lapa

28. Bom Jesus da Serra

29. Boninal

30. Bonito

31. Boquira

32. Botuporã

33. Brotas de Macaúbas

34. Brumado

35. Buritirama

36. Cabaceiras do Paraguaçu

37. Caculé

38. Caém

39. Caetanos

40. Caetité

41. Cafarnaum

42. Caldeirão Grande

43. Campo Alegre de Lourdes

44. Campo Formoso

45. Canápolis*

46. Canarana

47. Candeal

48. Candiba

49. Cândido Sales

50. Cansanção

51. Canudos

52. Capela do Alto Alegre

53. Capim Grosso

54. Casa Nova

55. Castro Alves

56. Caturama

57. Central

58. Chorrochó

59. Cícero Dantas

60. Cipó

61. Conceição do Coité

62. Condeúba

63. Contendas do Sincorá

64. Cordeiros

65. Coronel João Sá

66. Crisópolis

67. Curaçá

68. Dom Basílio

69. Elísio Medrado

70. Encruzilhada

71. Entre Rios*

72. Euclides da Cunha

73. Fátima

74. Feira de Santana

75. Filadéldia

76. Gavião

77. Gentio do Ouro

78. Glória

79. Governador Mangabeira*

80. Guajerú

81. Guanambi

82. Heliópolis

83. Iaçu

84. Ibiassucê

85. Ibicoara

86. Ibipeba

87. Ibipitanga

88. Ibiquera

89. Ibitiara

90. Ibititá

91. Ibotirama

92. Ichu

93. Igaporã

94. Ipecaetá

95. Ipirá

96. Ipupiara

97. Irajuba

98. Iramaia

99. Iraquara

100. Irará*

101. lrecê

102. Itaberaba

103. Itaetê

104. Itaguaçu da Bahia

105. Itapicuru

106. Itatim

107. Itiruçu

108. Itiúba

109. Iuiu

110. Jacaraci

111. Jacobina

112. Jaguarari

113. Jequié

114. Jeremoabo

115. João Dourado

116. Juazeiro

117. Jussara

118. Jussiape

119. Lafaiete Coutinho

120. Lajedinho

121. Lagedo do Tabocal

122. Lagoa Real

123. Lamarão

124. Lapão

125. Lençóis

126. Licínio de Almeida

127. Livramento de Nossa Senhora

128. Macajuba

129. Macaúbas

130. Macururé

131. Maetinga

132. Mairi

133. Malhada

134. Malhada de Pedras

135. Manoel Vitorino

136. Mansidão*

137. Maracás

138. Marcionílio Souza

139. Matina

140. Miguel Calmon

141. Milagres

142. Mirangaba

143. Mirante

144. Monte Santo

145. Morro do Chapéu

146. Morpará

147. Mortugaba

148. Mucugê

149. Mulungu do Morro

150. Mundo Novo

151. Muquém do São Francisco

152. Nordestina

153. Nova Fátima

154. Nova Itarana

155. Nova Redenção

156. Nova Soure

157. Novo Horizonte

158. Novo Triunfo

159. Oliveira dos Brejinhos

160. Ouriçangas*

161. Ourolândia

162. Palmas de Monte Alto

163. Paratinga

164. Paripiranga

165. Paulo Afonso

166. Pé de Serra

167. Pedrão*

168. Pedro Alexandre

169. Piatã

170. Pilão Arcado

171. Pindaí

172. Pindobaçu

173. Pintadas

174. Piripá

175. Piritiba

176. Planaltino

177. Planalto

178. Poções

179. Ponto Novo

180. Presidente Dutra

181. Presidente Jânio Quadros

182. Queimadas

183. Quijingue

184. Quixabeira

185. Rafael Jambeiro

186. Remanso

187. Retirolândia

188. Riachão do Jacuípe

189. Riacho de Santana

190. Rio de Contas

191. Rio do Antônio

192. Rio do Pires

193. Rodelas

194. Ruy Barbosa

195. Santa Bárbara

196. Santa Brígida

197. Santa Inês

198. Santaluz

199. Santanópolis

200. Santa Rita de Cássia*

201. Santa Teresinha

202. Santo Estêvão

203. São Domingos

204. São Gabriel

205. São José do Jacuípe

206. Sátiro Dias

207. Saúde

208. Seabra

209. Sebastião Laranjeiras

210. Senhor do Bonfim

211. Sento Sé

212. Serra Dourada

213. Serra Preta

214. Serra do Ramalho

215. Serrinha

216. Serrolândia

217. Sítio do Quinto

218. Souto Soares

219. Tanhaçu

220. Tanque Novo

221. Tanquinho

222. Tapiramutá

223. Teofilândia

224. Tremedal

225. Tucano

226. Uauá

227. Uibaí

228. Umburanas

229. Urandí

230. Utinga

231. Valente

232. Várzea da Roça

233. Várzea do Poço

234. Várzea Nova

235. Vitória da Conquista

236. Xique Xique

Ceará

Decreto nº, de

Vigente até .2012

Maranhão

Decreto nº, de

Vigente até .2012

Minas Gerais

Decreto nº , de

Vigente até .2012

Paraíba

Decreto nº 32.935, de 07 de maio de 2012

Vigente até 31.12.2012

1. Água Branca

2. Aguiar

3. Alcantil

4. Algodão de Jandaíra

5. Amparo

6, Aparecida

7. Arara

8. Araruna

9. Areia de Baraúnas

10. Areial

11. Aroeiras

12. Assunção

13. Bananeiras

14. Baraúna

15. Barra de Santa Rosa

16. Barra de Santana

17. Barra de São Miguel

18. Belém do Brejo do Cruz

19. Bernardino Batista

20. Boa Ventura

21. Boa Vista

22. Bom Jesus

23. Bom Sucesso

24. Bonito de Santa Fé

25. Boqueirão

26. Brejo do Cruz

27. Brejo dos Santos

28. Cabaceiras

29. Cachoeira dos Índios

30. Cacimba de Areia

31. Cacimba de Dentro

32. Cacimbas

33. Caiçara

34. Cajazeiras

35. Cajazeirinhas

36. Camalaú

37. Campina Grande

38. Caraúbas

39. Carrapateira

40. Casserengue

41. Catingueira

42. Catolé do Rocha

43. Caturité

44. Conceição

45. Condado

46. Congo

47. Coremas

48. Coxixola

49. Cubati

50. Cuité

51. Curral Velho

52. Damião

53. Desterro

54. Diamante

55. Dona Inês

56. Emas

57. Esperança

58. Fagundes

59. Frei Martinho

60. Gado Bravo

61. Gurjão

62. Ibiara

63. Igaracy

64. Imaculada

65. Ingá

66. Itabaiana

67. Itaporanga

68. Itatuba

69. Jericó

70. Juazeirinho

71. Junco do Seridó

72. Juru

73. Lagoa

74. Lagoa Seca

75. Lastro

76. Livramento

77. Logradouro

78. Mãe D'Água

79. Malta

80. Manaíra

81. Marizópolis

82. Massaranduba

83. Mato Grosso

84. Maturéia

85. Mogeiro

86. Montadas

87. Monte Horebe

88. Monteiro

89. Natuba

90. Nazarezinho

91. Nova Floresta

92. Nova Olinda

93. Nova Palmeira

94. Olha D'Água

95. Olivedos

96. Ouro Velho

97. Parari

98. Passagem

99. Patos

100. Paulista

101. Pedra Branca

102. Pedra Lavrada

103. Piancó

104. Picuí

105. Pocinhos

106. Poço Dantas

107. Poço de José de Moura

108. Pombal

109. Prata

110. Princesa Isabel

111. Puxinanã

112. Queimadas

113. Quixaba

114. Remígio

115. Riachão

116. Riachão do Bacamarte

117. Riacho de Santo Antônio

118. Riacho dos Cavalos

119. Salgadinho

120. Salgado de São Félix

121. Santa Cecília

122. Santa Cruz

123. Santa Helena

124. Santa Inês

125. Santa Luzia

126. Santa Terezinha

127. Santana de Mangueira

128. Santana dos Garrotes

129. Joca Claudino

130. Santo André

131. São Bentinho

132. São Bento

133. São Domingos de Pombal

134. São Domingos do Cariri

135. São Francisco

136. São João do Cariri

137. São João do Rio do Peixe

138. São João do Tigre

139. São José da Lagoa Tapada

140. São José de Caiana

141. São José de Espinharas

142. São José de Piranhas

143. São José de Princesa

144. São José do Bonfim

145. São José do Brejo do Cruz

146. São José do Sabugi

147. São José dos Cordeiros

148. São Mamede

149. São Sebastião de Lagoa de Roça

150. São Sebastião do Umbuzeiro

151. São Vicente do Seridó

152. Serra Branca

153. Serra Grande

154. Solânea

155. Soledade

156. Sossego

157. Sousa

158. Sumé

159. Tacima

160. Taperoá

161. Tavares

162. Teixeira

163. Tenório

164. Triunfo

165. Uiraúna

166. Umbuzeiro

167. Várzea

168. Vieirópolis

169. Vista Serrana

170. Zabelê

Pernambuco
- Decreto nº 38.145, de 04.05.2012
- Vigente até 04.11.2012

1. Afogados da Ingazeira

2. Afrânio

3. Araripina

4. Arcoverde

5. Belém do São Francisco

6. Betânia

7. Bodocó

8. Brejinho

9. Cabrobó

10. Calumbi

11. Carnaíba

12. Carnaubeira da Penha

13. Cedro

14. Custódia

15. Dormentes

16. Exu

17. Flores

18. Floresta

19. Granito

20. Ibimirim

21. Iguaracy

22. Inajá

23. Ingazeira

24. Ipubi

25. Itacuruba

26. Itapetim

27. Jatobá

28. Lagoa Grande

29. Manari

30. Mirandiba

31. Moreilândia

32. Orocó

33. Ouricuri

34. Parnamirim

35. Petrolândia

36. Petrolina

37. Quixaba

38. Salgueiro

39. Santa Cruz

40. Santa Cruz da Baixa Verde

41. Santa Filomena

42. Santa Maria da Boa Vista

43. Santa Terezinha

44. São José do Belmonte

45. São José do Egito

46. Serra Talhada

47. Serrita

48. Sertânia

49. Solidão

50. Tabira

51. Tacaratu

52. Terra Nova

53. Trindade

54. Triunfo

55. Tuparetama

56. Verdejante

Piauí
- Decreto nº 14.776, de 21 de março de 2012
- Vigente até 18 de junho de 2012; e prorrogável até 16 de setembro 2012

01. Alegrete do Piauí

02. Bela Vista do Piauí

03. Bonfim do Piauí

04. Campinas do Piauí

05. Capitão Gervásio Oliveira

06. Caracol

07. Curral Novo do Piauí

08. Colônia do Piauí

09. Conceição do Canindé

10. Dom Expedito Lopes

11. Dom Inocêncio

12. Francisco Santos

13. Flores do Piauí

14. Fronteiras

15. Floresta do Piauí

16. Isaías Coelho

17. Inhuma

18. Ipiranga do Piauí

19. Jurema

20. Lagoa do Barro do Piauí

21. Morro Cabeça no Tempo

22. Lagoa do Sítio

23. Novo Oriente do Piauí

24. Oeiras

25. Padre Marcos

26. Paes Landim

27. Paquetá

28. Picos

29. Pimenteiras

30. Queimada Nova

31. Santa Cruz do Piauí

32. Santa Cruz dos Milagres

33. Santa Rosa do Piauí

34. Santana do Piauí

35. Santo Inácio do Piauí

36. São Braz do Piauí

37. São Francisco de Assis do Piauí

38. São Francisco do Piauí

39. São João da Varjota

40. São João do Piauí

41. São João da Serra

42. São José do Piauí

43. São Julião

44. São Lourenço do Piauí

45. São Luis do Piauí

46. São Miguel do Fidalgo

47. São Raimundo Nonato

48. Simplício Mendes

49. Simões

50. Valença do Piauí

51. Vila Nova do Piauí

52. Várzea Branca

53. Wall Ferraz

Piauí
- Decreto nº 14.804, de 20 de abril de 2012
- Vigente até 18 de julho; e prorrogável ate 16 de outubro 2012

01. Alagoinha do Piauí

02. Arraial do Piauí

03. Belém do Piauí

04. Beneditinos

05. Betânia do Piauí

06. Buriti dos Montes

07. Cajazeiras

08. Caldeirão Grande do Piauí

09. Campo Alegre do Fidalgo

10. Coronel José Dias

11. Curimatá

12. Currais

13. Dirceu Arcoverde

14. Geminiano

15. Itaueira

16. Jaícos

17. Júlio Borges

18. Manoel Emídio

19. Milton Brandão

20. Nova Santa Rita

21. Novo Santo Antônio

22. Pajeú do Piauí

23. Palmeirais

24. Patos do Piauí

25. Pavussu

26. Pio IX

27. Regeneração

28. Santo Antônio de Lisboa

29. São José do Peixe

30. Sigefredo Pacheco

31. Socorro do Piauí

32. Tamboril do Piauí

Piauí
- Decreto nº 14.841, de 04 de junho de 2012
- Vigente até 01 de setembro de 2012; e prorrogável até 30 de novembro 2012.

1. Acauã

2. Alto Longá

3. Anísio de Abreu

4. Aroazes

5. Aroeira do Itaim

6. Assunção do Piauí

7. Avelino Lopes

8. Buriti dos Lopes

9. Cabeceiras do Piauí

10. Cajueiro da Praia

11. Campo Grande do Piauí

12. Canavieira

13. Canto do Buriti

14. Castelo do Piauí

15. Cocal

16. Cocal dos Alves

17. Demerval Lobão

18. Elesbão Veloso

19. Elizeu Martins

20. Fartura do Piauí

21. Francisco Ayres

22. Guaribas

23. Itainópolis

24. Jacobina do Piauí

25. João Costa

26. Marcolândia

27. Massapê do Piauí

28. Monsenhor Hipólito

29. Nazaré do Piauí

30. Pedro II

31. Pedro Laurentino

32. Riacho Frio

33. Santa Luz

34. São João da Fronteira

35. São Miguel do Tapuio

36. Sussuapara

37. Tanque do Piauí

38. Vera Mendes

Rio Grande do Norte
- Decreto nº 22.637, de 11 de Abril de 2012
- Vigente até 10 de agosto de 2012, prorrogável até 10 de novembro de 2012.

1. Acari

2. Assu

3. Afonso Bezerra

4. Água Nova

5. Alexandria

6. Almino Afonso

7. Alto do Rodrigues

8. Angicos

9, Antônio Martins

10. Apodi

11. Areia Branca

12. Baraúnas

13. Barcelona

14. Bento Fernandes

15. Bodó

16. Boa Saúde

17. Bom Jesus

18. Caiçara do Norte

19. Caiçara do Rio dos Vento

20. Caicó

21. Campo Redondo

22. Caraúbas

23. Carnaúba dos Dantas

24. Carnaubais

25. Cerro-Corá

26. Coronel Ezequiel

27. Campo Grande

28. Coronel João Pessoa

29. Cruzeta

30. Currais Novos

31. Doutor Severiano

32. Encanto

33. Equador

34. Felipe Guerra

35. Fernando Pedrosa

36. Florânia

37. Francisco Dantas

38. Frutuoso Gomes

39. Galinhos

40. Governador Dix-Sept-Rosado

41. Grossos

42. Guamaré

43. Ielmo Marinho

44. Ipanguaçu

45. Ipueira

46. Itajá

47. Itaú

48. Jaçanã

49. Jandaíra

50. Janduís

51. Japi

52. Jardim de Angicos

53. Jardim de Piranhas

54. Jardim do Seridó

55. João Câmara

56. João Dias

57. José da Penha

58. Jucurutu

59. Lagoa Nova

60. Lagoa Salgada

61. Lagoa D'Anta

62. Lagoa de Pedras

63. Lagoa de Velhos

64. Lajes Pintadas

65. Lajes

66. Lucrécia

67. Luís Gomes

68. Macau

69. Major Sales

70. Marcelino Vieira

71. Martins

72. Messias Targino

73. Monte das Gameleiras

74. Mossoró

75. Nova Cruz

76. Olho D'Água dos Borges

77. Ouro Branco

78. Paraná

79. Paraú

80. Parazinho

81. Parelhas

82. Passa e Fica

83. Patu

84. Pau dos Ferros

85. Pedra Grande

86. Pedra Preta

87. Pedro Avelino

88. Pendências

89. Pilões

90. Poço Branco

91. Portalegre

92. Porto do Mangue

93. Serra Caiada

94. Rafael Fernandes

95. Rafael Godeiro

96. Riacho da Cruz

97. Riacho de Santana

98. Riachuelo

99. Rodolfo Fernandes

100. Ruy Barbosa

101. Santa Cruz

102. Santa Maria

103. Santana do Matos

104. Santana do Seridó

105. Santo Antônio

106. São Bento do Norte

107. São Bento do Traíri

108. São Fernando

109. São Francisco do Oeste

110. São João do Sabugi

111. São José do Campestre

112. São José do Seridó

113. São M. de Touros

114. São Miguel

115. São Paulo do Potengi

116. São Pedro

117. São Rafael

118. São Tomé

119. São Vicente

120. Senador Elói de Souza

121. Serra Negra do Norte

122. Serra de São Bento

123. Serra do Mel

124. Serrinha dos Pintos

125. Serrinha

126. Severiano Melo

127. Sítio Novo

128. Tabuleiro Grande

129. Tangará

130. Tenente Ananias

131. Tenente Laurentino Cruz

132. Tibau

133. Timbaúba dos Batistas

134. Touros

135. Triunfo Potiguar

136. Umarizal

137. Upanema

138. Venha-Ver

139. Viçosa


ANEXO II

"ANEXO XVII

(Art. 44, § 23, I, do RICMS)

TERMO DE ACORDO Nº

A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, neste ato representada por seu Titular, ________, estabelecida na Av. Pedro Freitas S/N, Bloco C, Centro Administrativo, doravante denominada SEFAZ e a empresa ________, estabelecida à ________, Município de ________, inscrita no CGC sob o nº ________, e no CAGEP sob nº ________, doravante denominada ACORDANTE, neste ato representada por seu Representante Legal, abaixo qualificado, firmam o presente TERMO DE ACORDO, para fins de concessão de Regime Especial de Tributação, nos termos das Cláusulas abaixo especificadas:

Cláusula primeira - Nas operações com veículos automotores, sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o § 23 do art. 44, do Decreto nº 13.500/08, remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão o § 23 do art. 44, do Decreto nº 13.500/08, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida.

Cláusula segunda - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é:

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço da venda a consumidor final constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios;

II - em relação aos veículos importados, o preço de venda praticado pelo contribuinte substituído ou, na falta deste preço, o valor da operação praticado pelo substituto, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreta, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).

Cláusula terceira - Acordam os signatários que, de acordo com o disposto na Claúsula Segunda do Convênio ICMS nº 13/97, não caberá restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação subsequente à cobrança do imposto, sob a modalidade de substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1.996.

Cláusula quarta - O não cumprimento do disposto na cláusula anterior pela ACORDANTE, relativa à suspensão da aplicabilidade do ressarcimento, implicará revogação do benefício fiscal, sendo o tributo considerado devido, integralmente, a partir da data do seu descumpriniento.

Cláusula quinta - Nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte substituto, destinadas à ACORDANTE, além dos requisitos legalmente exigidos, deverá constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a seguinte expressão: "BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA - TERMO DE ACORDO Nº __/__".

Cláusula sexta - Este Termo de Acordo terá vigência a partir da data da sua assinatura, podendo ser revogado pelo Fisco, caso ocorra descumprimento de suas cláusulas ou por motivo de conveniência ou interesse da Administração Pública.

Cláusula sétima - Fica eleito o foro da comarca de Teresina, capital do Estado do Piauí, para dirimir os eventuais litígios decorrentes deste TERMO DE ACORDO.

E, por terem como justo e acordado, assinam o presente Termo de Acordo, em três vias de igual teor e forma, para que se produzem os efeitos legais pertinentes.

Teresina (PI),___ de________ de ____.

EMPRESA: __________

Identificação do titular ou representante legal

Assinatura do titular ou representante legal

DIRETOR DA UNATRI

ANEXO III

"ANEXO XVIII
(Art. 44, § 23, I, do RICMS)

TERMO DE ACORDO

Acordo que entre si celebram a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e a empresa ____________________, para efeito de substituição tributária nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM-SH.

Pelo presente instrumento, firmado, de um lado, pela SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, doravante denominada SEFAZ, neste ato representada pelo seu titular, Dr. ____________________________, e de outro a empresa_________________ contribuinte substituído, deste Estado, estabelecido _____________________, Município de ______, inscrito no CNPJ/MF, sob nº _____________________e no CAGEP sob nº ______, doravante denominado ACORDANTE, representado pelo seu titular ou representante legal resolvem firmar o presente compromisso jurídico-tributário, mediante as cláusulas abaixo:

Cláusula primeira Nos termos do o § 23 do art. 44, do Decreto nº 13.500/08, a ACORDANTE concorda com a aplicação do regime de substituição tributária relativamente a suas operações de aquisição de veículos motorizados classificados na posição 8711 da NBM-SH de que trata o § 23 do art. 44, do Decreto nº 13.500/08, e suas alterações posteriores.

Cláusula segunda Em contrapartida ao disposto na cláusula primeira, a base de cálculo para fins de substituição tributária, apurada segundo o art. 1.311, do Decreto nº 13.500/08, fica reduzida a 70,59% do seu valor de forma que a carga tributária, nas operações internas e nas de importação, com os veículos novos motorizados, classificados na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor total da operação, não sendo exigida a anulação do crédito proporcional à parcela reduzida.

Cláusula terceira Aplicam-se, ao presente Termo de Acordo, as demais normas tributárias vigentes, especialmente as contidas no Título IV do Livro III do Regulamento do ICMS.

Cláusula quarta O presente Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos até o termo final do Convênio ICMS nº 52/93, de 30 de abril de 1993, podendo o mesmo ser cancelado ou revisto, a qualquer tempo, quando se mostrar inconveniente aos interesses do Estado, ou quando as condições que motivaram sua assinatura deixarem de existir.

Cláusula quinta Fica eleito o foro de Teresina - PI, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para apreciação de qualquer demanda judicial pertinente ao presente Termo.

E, para que produza os efeitos legais, vai este instrumento assinado pelas partes acordantes.

Teresina (PI), __ de ______ de __________

EMPRESA:___________________________

Identificação do titular ou representante legal

Assinatura do titular ou representante legal

SECRETÁRIO DA FAZENDA