Publicado no DOE - PE em 28 set 2012
(Revogado pelo Decreto Nº 46484 DE 11/09/2018):
O Secretário da Fazenda,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 30/2004, publicado no Diário Oficial da União de 24.06.2004, e a necessidade de uniformizar procedimentos relativos a estorno de débitos do ICMS incidente nas operações realizadas por empresas fornecedoras de energia elétrica,
Resolve:
Art. 1º. Na hipótese de estorno de débito de ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica, a empresa fornecedora deve proceder de acordo com o previsto nesta portaria.
Art. 2º. A regularização de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NFCEE emitida com erro deve observar o seguinte procedimento:
I - quando da correção da NFCEE, realizar lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Detalhamento - Estorno de Débito", do valor totalizado por período fiscal, conforme relatório previsto no art. 3º; e
II - emitir nova NFCEE para o consumidor com o valor correto.
Art. 3º. Na hipótese prevista no art. 1º, deve ser elaborado relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NFCEE, objeto de estorno de débito;
II - a data de vencimento da conta de energia elétrica;
III - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;
IV - o código de identificação da unidade consumidora;
V - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da NFCEE objeto de estorno de débito;
VI - o valor do ICMS correspondente ao estorno;
VII - o número da NFCEE emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito; e
VIII - o motivo determinante do estorno.
§ 1º O relatório de que trata este artigo:
I - deve ser armazenado em arquivo eletrônico no formato texto (txt) para entrega à SEFAZ, quando solicitado, no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva solicitação; e
II - pode, a critério da fiscalização, ser exigido em papel.
§ 2º O contribuinte deve manter, pelo prazo decadencial, os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo.
Art. 4º. Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 26.04.2004 até a data da publicação desta portaria, em conformidade com aqueles previstos no Convênio ICMS 30/2004.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda