Resolução GSEFAZ Nº 37 DE 27/09/2012


 Publicado no DOE - AM em 28 set 2012


Especifica os papéis e cartões, bem como suas obras de pasta de celulose, de que trata o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.


Portal do ESocial

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 35 DE 30/12/2015):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de especificar o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

Resolve:

Art. 1º Especificar os papéis e cartões, bem como suas obras de pasta de celulose, de que trata o item 49 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, sujeitos ao regime de substituição tributária, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e margem de valor agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

ITEM MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NCM MVA
1 Bobina para fax, para máquina de calcular ou PDV. 4802.20.10
4802.20.90
4802.54.99
4802.57.99
4811.90.10
4811.90.90
49%
2 Papel seda. 4802.54.9 82%
3 Papel do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m² mas não superior a 150g/m², nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas (papel cut size). 4802.56 36%
4

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 5 DE 25/01/2013):

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis para desenho; papéis de presente; exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura.

4802.57.9
4802.58.9
73%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Alterada pela Resolução GSEFAZ Nº 55 DE 28/12/2012)

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, recados auto adesivos (LP note); papéis para desenho; papéis de presente; todos cortados para uso escolar e doméstico

4

73%

5 Papel impermeável a gorduras e papel vegetal. 4806.20.00
4806.30.00
82%
6 Papel e cartão ondulados, mesmo perfurados (papel crepom). 4808.10.00 82%
7 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete); estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas. 4809
4816
99%
 
8

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 18 DE 10/06/2013):

Papel almaço.

4810.13.90 82%
9

(Redação do item dada pela Resolução GSEFAZ Nº 18 DE 10/06/2013):

Papel fantasia.

4810.22.90

43%

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Papel cuchê e papel fantasia.

10 Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plásticos (exceto os adesivos). 4811.51.29
4811.59.23
70%
11 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência. 4817 37%
12 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes. 4820.10.00 87%
13 Cadernos. 4820.20.00 66%
14 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos. 4820.30.00 73%
15 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono. 4820.40.00 31%
16 Álbuns para amostras ou para coleções. 4820.50.00 70%
17 Outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria. 4820.90.00 88%
18 Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não. 4821 70%
19 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento), exceto os vendidos em rolos ou folhas grandes. 4909.00.00 111%


Art. 2º Alterar os itens 35 e 37, ambos do art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, de 10 de setembro de 2012, que passarão a vigorar com as seguintes redações:

       
35 Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers; 1905.3
1905.90.20
34%
  outros produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos. 1905.90.90  
37 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados. 2001
2005
53%


Art. 3º Acrescentar o item 39-A ao art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, com a seguinte redação:

       
39-A Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados. 2004 42%


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

Art. 5º Ficam revogados o item 36 do art. 1º da Resolução nº 0034/2012-GSEFAZ, e a Resolução nº 0035/2012-GSEFAZ, de 10 de setembro de 2012.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 27 de setembro de 2012. ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda