Decreto Nº 38667 DE 25/09/2012


 Publicado no DOE - PE em 26 set 2012


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS incidente na saída de veículo usado pertencente a estabelecimento comercial.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando a conveniência da adoção de medida de política tributária que estimule a venda de veículo usado por estabelecimento comercial,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

 

.....

 

CCXXXII - a partir de 1º de dezembro de 2012, a saída interna de veículo usado, pertencente a estabelecimento comercial, que tenha por atividade econômica a cbbbomercialização de veículo, observado o disposto no § 93. (AC)

 

.....

 

§ 93. Relativamente ao disposto no inciso CCXXXII, deve se observar: (AC)

 

I - considera-se usado o veículo com mais de 6 (seis) meses de uso, contados a partir da data da emissão do primeiro documento fiscal de aquisição; e

 

II - o benefício não se aplica nas operações com mercadorias cujas entradas e saídas não se realizem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou deixem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes.

 

.....

 

Art. 24º. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:

 

.....

 

III - na saída de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo, independentemente da procedência da mercadoria (Convênios ICM 15/81 e ICMS 154/1992 e 33/1993):

 

.....

 

b) nos períodos de 1º de maio de 1993 a 30 de abril de 1994 e de 1º de maio de 1994 a 30 de novembro de 2012, de tal forma que a incidência do imposto corresponda a 1% (um por cento) do valor da operação; (NR)

 

.....".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de setembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES