Lei Nº 17790 DE 19/09/2012


 Publicado no DOE - GO em 20 set 2012


Dispõe sobre a Dívida Ativa do Departamento Estadual de Trânsito, sua apuração, inscrição e cobrança e dá outras providências.


Monitor de Publicações

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos do Departamento Estadual de Trânsito, componente do Sistema Nacional de Trânsito, apuradas a sua liquidez e certeza, serão por ele inscritos, em registros próprios, como Dívida Ativa Tributária ou Dívida Ativa Não-Tributária, conforme o caso, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final prolatada em processo regular relativo às infrações de trânsito. (Redação do caput dada pela Lei Nº 19772 DE 18/07/2017).

Parágrafo único. Dívida Ativa Tributária e Dívida Ativa Não-Tributária são aquelas definidas pelo § 2º do art. 39 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei federal nº 1.735, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 2º Os créditos inscritos em dívida ativa tributária e não--tributária serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de multas e demais encargos legais. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19772 DE 18/07/2017).

Art. 3º. A apuração, a inscrição em livro próprio, via Termo específico, a expedição da Certidão de Dívida Ativa e a execução judicial, para a cobrança da Dívida Ativa do Departamento Estadual de Trânsito, obedecerão ao que dispõe a Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 1º O autuado, responsável ou devedor, será notificado por escrito, com aviso de recebimento (AR), 30 (trinta) dias antes da inscrição do seu débito em Dívida Ativa, com a advertência das consequências advindas desse ato. Caso infrutífera a notificação será ela efetivada por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19772 DE 18/07/2017).

§ 2º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente, para apurar a liquidez e certeza do crédito, e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até que seja efetuada a distribuição da ação de execução final, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

§ 3º A Dívida Ativa do Departamento Estadual de Trânsito será apurada, inscrita e executada administrativa e judicialmente pela sua Gerência Jurídica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19772 DE 18/07/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19772 DE 18/07/2017):

§ 4º É facultativa a cobrança judicial dos créditos de titularidade do Departamento Estadual de Trânsito em dívida ativa, embora sejam eles passíveis de prescrição:

I - cujo montante, por devedor, em valor atualizado seja igual ou inferior a:

a) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quando se tratar de crédito tributário;

b) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando se tratar de crédito não-tributário;

II - de pessoa natural ou jurídica que não esteja exercendo suas atividades e para as quais a investigação patrimonial, inclusive sobre os sócios da pessoa jurídica ou sobre o corresponsável, não tenha detectado a existência de bens ou direitos penhoráveis, até que eles sejam localizados.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19772 DE 18/07/2017):

§ 5º O não-ajuizamento ou a suspensão da execução fiscal:

I - não implica remissão ou anistia, permanecendo o crédito inscrito em Dívida Ativa e sujeito a cobrança extrajudicial;

II - não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor do Departamento Estadual de Trânsito, quando prevista em lei.

§ 6º Se ao tempo da decisão que ordenar o arquivamento dos autos em ação de execução fiscal, em virtude da não-localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, tiver decorrido o prazo prescricional, é facultado aos advogados públicos do Departamento Estadual de Trânsito requererem ao juiz o reconhecimento da prescrição intercorrente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 19772 DE 18/07/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 19772 DE 18/07/2017):

Art. 3º-A. Os honorários advocatícios decorrentes da atuação em feitos judiciais pertencem, equitativamente e com exclusividade, aos advogados que tenham a representação judicial do Departamento Estadual de Trânsito, desde que lotados na Autarquia.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios não arbitrados judicialmente são devidos em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito.

Art. 4º. Os créditos inscritos como Dívida Ativa do Departamento Estadual de Trânsito, de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), são cobrados administrativamente.

Art. 5º Os devedores, após a regular inscrição do respectivo crédito na Dívida Ativa, poderão ter os seus nomes protestados extrajudicialmente em cartório e incluídos nos cadastros do SERASA e do SPC. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19772 DE 18/07/2017).

Art. 6º A Gerência Jurídica do Departamento Estadual de Trânsito será provida por servidor efetivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 19772 DE 18/07/2017).

Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei nas partes em que se fizer necessário.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro de 2012, 124º da República,

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR