Resolução GSEFAZ Nº 36 DE 12/09/2012


 Publicado no DOE - AM em 13 set 2012


Estabelece o modelo de auto de infração e notificação fiscal, conforme disposto no art. 66 do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 1979.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a Secretaria de Estado da Fazenda busca continuamente modernizar a Administração Fazendária do Estado do Amazonas;

Considerando o disposto nos art. 55 e 66, ambos do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer modelos de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, e de Termo de Sujeição Passiva Solidária, conforme Anexos I e II desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 11/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).

Art. 2º. O modelo do AINF será preenchido de forma eletrônica e conterá todos os elementos essenciais para o efetivo lançamento do crédito tributário:

I - dia, hora e local da lavratura;

II - nome, qualificação e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;

III - relato minucioso da infração;

IV - citação expressa do disposto legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção;

V - referência aos elementos que serviram de base para a lavratura do AINF;

VI - referência expressa aos documentos que forem anexados ao AINF; (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 11/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).

VII - demonstrativo dos tributos devidos;

VIII - cálculo dos tributos e multas devidos;

IX - intimação do autuado para defender-se ou recolher os tributos e multas apurados, no prazo de defesa, com a redução cabível;

X - descrição de qualquer outras ocorrências que possam melhor esclarecer a situação.

(Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 11/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):

Art. 2º-A Quando o AINF se referir a tributos devidos e não declarados, apurados mediante procedimento fiscal, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais lavrará também o Termo de Sujeição Passiva Solidária para atribuição de responsabilidade ao representante do contribuinte, na forma do art. 135 do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. O Termo de Sujeição Passiva Solidária será preenchido de forma eletrônica e emitido juntamente com o AINF.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 12 de setembro de 2012.

Isper Abrahim Lima

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO (Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 11/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).