Resolução GSEFAZ Nº 32 DE 04/09/2012


 Publicado no DOE - AM em 10 set 2012


Especifica os materiais de limpeza constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 33 DE 30/12/2015):

O Secretário de Estado da Fazenda do Amazonas, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de especificar os materiais de limpeza constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

Resolve:

Art. 1º. Especificar os materiais de limpeza constantes no item 47 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e Margem de Valor Agregado - MVA, conforme tabela abaixo:

ITEM

MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

MVA

(Redação do item 1 dada pela Resolução GSEFAZ Nº 55 DE 28/12/2012):

1

Cloro estabilizado, ácido tricloro e cloreto isocianúrico, na forma líquida em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes para uso em piscinas, tais como flutuador 3x1 e flutuador 4x1.

2801.10.00

2828.10.00

2933.69.11

2933.69.19

57%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Cloro estabilizado, ácido tricloro e cloreto isocianúrico, na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes para uso em piscinas.

2

Carbonato de sódio 99% (soda barrilha leve).

2803.00.90

87%

(Redação do item 3 dada pela Resolução GSEFAZ Nº 47 DE 22/11/2012):
3

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clorossulfúrico, em solução aquosa.

2806.10.20

2806.20.00

82%
Nota Legisweb: Redação Anterior:

82%

4

Redutores de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúricos, fosfóricos, utilizados em piscinas.

2807.00.10

2809.20.1

35%

5

Limpador abrasivo e/ou soda cáustica (hidróxido de cálcio) em forma ou embalagem para uso direto.

2815

67%

6

Algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas.

2842.10.90

2922.13

2923.90.90

68%

7

Desumidificador de ambiente.

2827.20.90

58%

8

Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas ou tabletes, utilizados em piscinas.

2827.32.00

2827.49.21

2833.22.00

2924.1

60%

9

Água sanitária, branqueador ou alvejante.

2828.90.11

2828.90.19

56%

10

Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogenocarbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas.

2836.20.10

2836.30.00

2836.50.00

59%

11

Antiferrugem.

2917.11.10

57%

12

Clarificante.

2923.90.90

79%

13

Controlador de metais.

2931.00.79

48%

14

(Revogado pela Resolução GSEFAZ Nº 55 DE 28/12/2012):

(Redação dada pela Resolução GSEFAZ Nº 47 DE 22/11/2012)

Flutuador 3x1 e flutuador 4x1.

2933.69.11

2933.69.19

50%

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Flutuador 4x1.

15

Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados.

3401.19.00

38%

(Redação do item 16 dada pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/04/2013):

16 Sabões ou detergentes líquidos, em pó, em barras, pedaços, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes.

3401.20.90

3402.20.00

3402.90.3

21%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes.

(Redação do item 17 dada pela Resolução GSEFAZ Nº 13 DE 18/04/2013):

17

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (exceto detergente), incluídas as preparações auxiliares para lavagem, e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores).

3402.1

3402.90.1

3402.90.2

3402.90.90

30%

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores).

18

Neutralizador/eliminador de odor.

3802.10.00

64%

19

Amaciante/suavizante.

3809.91.90

36%

20

Kit teste ph/cloro, fita-teste.

3822.00.90

60%

21

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros.

3923.2

67%

22

Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes.

6307.10.00

69%

(Redação do item 23 dada pela Resolução GSEFAZ Nº 55 DE 28/12/2012):

23

Palha de ferro ou aço, esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço.

7323.10.00 70%
Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço.

24

Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins.

8424.89.10

8424.89.90

8516.79.90

68%

25

Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo.

9603.10.00

72%

26

Outras vassouras, rodos, cabos e afins.

9603.90.00

59%


Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012.

Art. 3º. Fica revogada a Resolução nº 0027/2012-GSEFAZ, de 27 de julho de 2012.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 04 de setembro de 2012.

Isper Abrahim Lima

Secretário de Estado da Fazenda