Lei Nº 9908 DE 11/09/2012


 Publicado no DOE - ES em 12 set 2012


Introduz alterações na Lei nº 7.000, de 27.12.2001.


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O Governador do Estado do Espírito Santo

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A Lei nº 7.000, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 53. (.....)

 

(.....)

 

§ 5º Os saldos credores acumulados em decorrência das operações e prestações de que tratam o inciso II e o parágrafo único do artigo 4º, desde que reconhecidos previamente pelo Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser utilizados pelo próprio estabelecimento para fins de pagamento de até noventa por cento do imposto devido na importação de mercadorias ou bens, devendo o restante ser recolhido em moeda corrente.

 

§ 6º Os saldos credores a que se refere o § 5º poderão, ainda, ser transferidos a terceiros, para fins de pagamento do imposto devido na importação de mercadorias ou bens, observado o seguinte:

 

I - o estabelecimento importador poderá efetuar o recolhimento do imposto devido na importação mediante utilização de moeda corrente e dos créditos referidos no caput;

 

II - somente serão admitidas as transferências decorrentes de aquisições o riginárias de leilões promovido s pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - Bandes;

 

III - o Poder Executivo, em ato específico, definirá o montante global do imposto a ser compensado na forma deste parágrafo e o valor das cotas do imposto a serem individualmente adquiridas a cada leilão;

 

IV - o montante do valor do imposto a ser compensado, por estabelecimento, será fixado de acordo com o quantitativo de cotas adquiridas nos leilões promovidos pelo Bandes; e

 

V - os procedimentos a serem adotados para fins de implementação das disposições contidas neste parágrafo serão definidos conforme dispuser o Regulamento, observadas as regras previstas nos §§ 7º a 13.

 

§ 7º Para efeito de captação, oferta e aquisição de créditos acumulados, nos leilões promovidos pelo Bandes, serão observados os seguintes procedimentos:

 

I - em relação à captação de créditos:

 

a) o estabelecimento exportador deverá declarar o valor do montante do crédito ofertado para alienação em leilão, que ficará indisponível, no caso de sua arrematação, enquanto prevalecer a possibilidade de sua utiliz ação pelo importador;

 

b) o estabelecimento exportador deverá estipular, em percentual, o valor do deságio, que será no mínimo dez por cento, a ser aplicado sobre o montante do crédito ofertado na alínea "a", sendo o valor a receber, em moeda corrente, a diferença entre o montante do crédito acumulado adquirido pelo importador e o valor do seu respectivo deságio;

 

c) as propostas serão entregues em envelopes fechados, que serão abertos simultaneamente, conforme edital previamente publicado, e classificadas pelo Bandes em ordem decrescente, segundo o percentual de deságio estipulado;

 

d) a lista elaborada na forma da alínea "c" será utilizada em ordem sequencial, tendo preferência o estabelecimento que ofertar o maior deságio, até que se esgote o montante do respectivo crédito ofertado;

 

e) havendo empate no percentual de deságio prevalecerá, para efeito de prioridade na alienação, o estabelecimento com menor montante de crédito ofertado; e

 

f) os procedimentos e os critérios para alienação e transferência dos créditos, bem como o prazo e a forma do seu pagamento serão definidos conforme dispuser o Regulamento; e

 

II - em relação à aquisição de créditos:

 

a) os estabelecimentos interessados na aquisição de créditos acumulados de exportação para compensação com o imposto devido na importação de mercadorias ou bens, deverão expressar formalmente a sua aceitação em relação às condições estabelecidas pela Sefaz e pelo Bandes para fins de sua utilização;

 

b) a aquisição dos créditos a que se refere a alínea "a" decorrerá da participação em leilão promovido pelo Bandes, observado o seguinte:

 

1. para efeito de aquisição das cotas do imposto a ser compensado, os interessados deverão apresentar propostas que serão entregues em envelopes fechados, contendo o número de cotas pretendidas e o percentual do imposto devido na importação de mercadorias ou bens a ser recolhido em moeda corrente, que não poderá ser inferior a dez por cento do valor do imposto;

 

2. os envelopes serão abertos simultaneamente, conforme edital previamente publicado, e classificados pelo Bandes em ordem decrescente, segundo o percentual em moeda corrente ofertado para pagamento do imposto devido na importação de mercadorias ou bens;

 

3. a lista elaborada na forma do item 2 será utilizada em ordem sequencial, tendo preferência na arrematação das cotas, o estabelecimento que oferecer, para pagamento em moeda corrente, o maior percentual do imposto devido; e

 

4. no caso de empate relativo ao percentual em moeda corrente, ofertado para arrematação das cotas de importação, e não havendo cotas disponíveis em quantidade suficiente para atendimento da demanda, a alienação será realizada mediante rateio proporcional ao quantitativo pretendido por cada um dos adquirentes;

 

c) os estabelecimentos adquirentes de cotas do imposto a ser compensado na forma do § 6º terão prazo de quinze dias a contar da divulgação do resultado do leilão para efetuar pagamento ao Bandes, a título de sinal, do valor equivalente a dez por cento da parcela do imposto a ser paga em moeda corrente;

 

d) o descumprimento da regra estabelecida na alínea "c" sujeita o estabelecimento à perda do respectivo benefício e impedimento quanto à participação em novos leilões, pelo prazo de seis meses;

 

e) concluído o leilão, os estabelecimentos arrematantes terão o prazo de doze meses para efetuar a importação e o pagamento do imposto, até que se esgote o valor de suas cotas; e

 

f) não sendo utilizadas integralmente as cotas do imposto a ser compensado no período de doze meses, o arrematante poderá requerer a restituição de noventa por cento do sinal a que se refere a alínea "c", em relação à parcela não utilizada, sendo o percentual restante revertido ao Bandes, a título de remuneração pelos leilões realizados.

 

§ 8º Antes do desembaraço aduaneiro, o estabelecimento importador deverá:

 

I - na hipótese de que trata o § 5º, efetuar o recolhimento de, no mínimo, dez por cento do imposto devido, em moeda corrente, devendo o restante ser compensado mediante utilização de créditos acumulados; e

 

II - na hipótese de que trata o § 6º:

 

a) recolher à Sefaz o montante do imposto devido, a ser pago em moeda corrente, de acordo com o percentual ofertado em leilão, admitida a apropriação do valor previamente recolhido ao Bandes a título de sinal, conforme previsto no § 7º, II, "c";

 

b) apresentar requerimento ao Bandes para que seja repassado à Sefaz o valor recolhido a título de sinal na forma do § 7º, II, "c", referente à aquisição da cota do imposto a ser compensado na importação; e

 

c) recolher ao Bandes o valor devido relativo à aquisição em leilão, do crédito acumulado de exportação, já computado o deságio previsto no § 7º, I, "b".

 

§ 9º A Sefaz autorizará o desembaraço das mercadorias ou bens importados com o benefício previsto nos §§ 5º e 6º somente após a confirmação dos recolhimentos exigidos na forma do § 8º.

 

§ 10. O valor do crédito acumulado de exportação, para os fins de que trata o § 6º, será compensado com o imposto devido na importação, pelo seu valor de face, sem qualquer deságio.

 

§ 11. O Bandes remeterá ao estabelecimento exportador, detentor do crédito acumulado de exportação, o valor recolhido na forma do § 8º, II, "c", no prazo de até noventa dias após o desembaraço das mercadorias ou bens importados.

 

§ 12. A Gerência Fiscal da Sefaz e o Bandes deverão efetuar o controle da utilização dos valores do imposto referentes à importação e à utiliz ação dos créditos acumulados de exportação para os fins de que tratam os §§ 5º e 6º.

 

§ 13. Os leilões previstos neste artigo poderão ser eletrônicos, realizados por meio da internet.

 

§ 14. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a utilização de créditos acumulados de exportação para compensação com o imposto devido na importação, somente se aplica ao imposto relativo às operações próprias, vedada a sua utiliz ação para fins de compensação do imposto a ser retido referente às operações subsequentes.

 

§ 15. Ato do Poder Executivo po derá especif icar mercadorias ou bens cujo imposto devido na importação não poderá ser compensado na forma deste artigo.

 

§ 16. Os procedimentos e os critérios para a realização do leilão de cotas do imposto a ser compensado na forma do § 6º, a transferência de créditos, o recebimento de valores decorrentes das alienações de créditos, bem como sua trans ferência aos estabelecimentos alienantes serão definidos conforme dispuser o Regulamento." (NR)

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de Setembro de 2012.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE 

Governador do Estado