Decreto Nº 1355 DE 04/09/2012


 Publicado no DOE - MT em 4 set 2012


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso VIII ao § 2º do artigo 87-J-6, com a redação assinalada:

"Art. 87-J-6. .....

§ 2º .....

VIII - operações com mercadorias arroladas nos subitens de Capítulo do Apêndice que integra o Anexo XIV deste regulamento, indicados nas alíneas deste inciso, quando originárias de outras unidades federadas: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

a) subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

b) subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.6-A e 9.1.6-B do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

c) subitens dos itens 15.1 e 15.2 do Capítulo XV do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

d) subitens do item 16.1 do Capítulo XVI do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

e) subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o Anexo XIV. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

II - alterado o inciso V do caput do artigo 87-J-16, como segue:

"Art. 87-J-16. .....

V - em relação às operações arroladas no inciso VIII do § 2º do artigo 87-J-6, aplicam-se as disposições do Anexo XIV, especialmente o disposto nos §§ 4º-A-1 a 4º-E-1 do artigo 2º daquele Anexo. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

III - renumerado para § 4º-A-1 o § 4º-A do artigo 2º do Anexo XIV, o qual passa a vigorar com a redação assinalada, bem como acrescentados os §§ 4º-A, 4º-A-2 e 4º-E-1 ao referido artigo, com o teor adiante indicado, revogando-se o § 4º-B do citado preceito, além de se alterar o texto dos §§ 4º-C, 4º-D, 4º-E e 4º-F do mesmo artigo 2º, conforme segue:

"Art. 2º .....

§ 4º-A Fica assegurada a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que a diferença, que superar o apurado pelo remetente, deverá ser recolhida antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

§ 4º-A-1 O estatuído nos incisos I e II do caput deste artigo não alcança as operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos subitens de Capítulo do Apêndice que integra este anexo, indicados nos incisos deste parágrafo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4º-A-2 a 4º-E-2: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

I - subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

II - subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.6-A e 9.1.6-B do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

III - subitens dos itens 15.1 e 15.2 do Capítulo XV do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

IV - subitens do item 16.1 do Capítulo XVI do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

V - subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o Anexo XIV. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

§ 4º-A-2 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

 

mercadoria

operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo

operações originárias das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo

 

descrição

percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária

percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária

I -

mercadorias arroladas nos subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII do Apêndice deste anexo (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

25% (vinte e cinco por cento)

20% (vinte por cento)

II -

mercadorias arroladas nos subitens dos itens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.6-A e 9.1.6-B do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice deste anexo; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

25% (vinte e cinco por cento)

20% (vinte por cento)

III -

mercadorias arroladas nos subitens dos itens 15.1 e 15.2 do Capítulo XV do Apêndice deste anexo, exclusive espumas (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

25% (vinte e cinco por cento)

20% (vinte por cento)

IV -

mercadorias arroladas nos subitens do item 16.1 do Capítulo XVI do Apêndice deste anexo (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

17% (dezessete por cento)

12% (doze por cento)

V -

mercadorias arroladas nos subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice deste anexo, exclusive espumas (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

17% (dezessete por cento)

12% (doze por cento)

VI -

espumas (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

19% (dezenove por cento)

14% (catorze por cento)


§ 4º-B (revogado) (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

§ 4º-C Ressalvada disposição expressa em contrário, em relação às operações arroladas nos incisos do § 4º-A-1 deste artigo, a apuração do imposto devido por substituição tributária, mediante a utilização do percentual previsto nos incisos do § 4º-A-2, também deste preceito, implicará a exclusão da aplicação de isenção, não incidência, redução de base de cálculo, bem como da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosas de crédito. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

§ 4º-D Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, ainda em relação às operações arroladas nos incisos do § 4º-A-1 deste artigo, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense, inclusive nas hipóteses em que o destinatário deste Estado seja credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

§ 4º-E O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o remetente da mercadoria, em operação arrolada nos incisos do § 4º-A-1 deste artigo, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

§ 4º-E-1 O disposto nos §§ 4º-A-1 a 4º-E deste artigo não exclui a aplicação, quando houver, da lista de preços mínimos divulgada por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de apuração do valor do ICMS devido por substituição tributária, conforme determinado no § 4º-A deste artigo, inclusive quanto à obrigatoriedade de recolhimento da diferença que superar o apurado pelo remetente antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

§ 4º-F O disposto nos §§ 4º-A-1 a 4º-E-1 não afasta a observância do regime de substituição tributária em relação às saídas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, das mercadorias descritas nos subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII, nos subitens 9.1.1-A a 9.1.1-D e 9.1.6-A e 9.1.6-B do item 9.1 do Capítulo IX, bem como no item 15.1 do Capítulo XV do Apêndice que integra este anexo, desde que resultantes do correspondente processo industrial, com destino a contribuinte deste Estado, hipótese em que deverão ser respeitadas as demais disposições deste anexo, assegurada, ainda, quando cabível, a aplicação do estatuído no artigo 36 do Anexo VIII, bem como a respectiva substituição pelo regime de estimativa simplificado de que tratam os artigos 87-J-6 a 87-J-17. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

IV - alterado o § 1º do artigo 9º do Anexo XIV, conforme segue:

"Art. 9º .....

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos incisos do § 4º-A-1 do artigo 2º deste anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4º-A-1 a 4º-E-1 do referido artigo 2º. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

V - alterado o § 1º do artigo 10 do Anexo XIV, conforme segue:

"Art. 10. .....

§ 1º O disposto nos incisos I e IV do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos incisos do § 4º-A-1 do artigo 2º deste anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4º-A-1 a 4º-E-1 do referido artigo 2º. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

VI - alterado o § 1º do artigo 11 do Anexo XIV, conforme segue:

"Art. 11. .....

§ 1º O disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo não se aplica em relação às operações originárias de outras unidades federadas, arroladas nos incisos do § 4º-A-1 do artigo 2º deste anexo, hipóteses em que deverá ser observado o disposto nos §§ 4º-A-1 a 4º-E-1 do referido artigo 2º. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2012)

VII - alterados os subitens 8.3.10, 8.3.11, 8.3.12 e 8.3.51 do item 8.3 e o subitem 8.5.50 do item 8.5 do Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo XIV, além de se acrescentarem os subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12-A, 8.3.51-A e 8.3.51-B ao referido item 8.3, conforme adiante indicado:

“CAPÍTULO VIII

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

     

8.3 .....

     

8.3.10-A

Tubos rígidos de polímeros etilenos (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

3917.21.00

8.3.10-B

Tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

3917.23.00

8.3.11

Conexões, sifões (inclusive caixas sifonadas), válvulas, adaptadores, buchas, caps, colares, conectores, curvas, flanges, joelhos, junções, luvas, juntas, niples, válvulas, plugues, ponteiras, prolongamentos, reduções, tes, cachimbos, cruzetas, uniões, engates e kits cavaletes, todos de plástico (acessórios) (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

3917 (exceto os das posições 3917.21.00 e 3917.23.00)

     

8.3.12

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de polímeros de estireno (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

3920.10

8.3.12-A

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, de polímeros de propileno (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

3920.20

     

8.3.51

Portas, portais, postigos, janelas vitrôs, venezianas e arcos, todos de ferro ou aço (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

7308 (exceto os das posições 7308.20.00 e 7308.90.90)

8.3.51-A

Torres e pórticos de ferro fundido, ferro ou aço (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

7308.20.00

8.3.51-B

Outras construções e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto pontes e elementos de pontes, torres e pórticos, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, material para andaimes, para armações ou para escoramentos, chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para a construção) (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

7308.90.90

     

8.5 .....

     

8.5.50

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para a construção civil (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

7308.40.00; 7308.90 (exceto da posição 7308.90.90)

     
 

VIII - alterados os subitens 9.1.1 e 9.1.6 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV, além de se acrescentarem os subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.6-A e 9.1.6-B ao referido item, conforme adiante indicado:

“CAPÍTULO IX

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

9.1 .....

9.1.1

Tintas, vernizes e outros (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

3208 (exceto os da posição 3208.10.10); 3209 (exceto os das posições 3209.10.10, 3209.90.11 e 3209.90.19); 3210

9.1.1-A

Tintas a base de poliésteres (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

3208.10.10

9.1.1-B

Tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

3209.10.10

9.1.1-C

Tintas à base de politetrafluoretileno (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

3209.90.11

9.1.1-D

Outras tintas (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

3209.90.19

     

9.1.6

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos (cf. item VI do Anexo Único do Convênio ICMS 74/94, redação dada pelo Convênio ICMS 104/2008, alterada pelo Convênio ICMS 168/2010 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

2707; 2713; 2714; 2715.00.00; 3214 (exceto os das posições 3214.10.10 e 3214.10.20); 3506; 3808; 3824; 3907; 3910; 6807

9.1.6-A

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

3214.10.10

9.1.6-B

Indutos utilizados em pintura (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

3214.10.20

     
 

IX - acrescentados os subitens 16.1.2-A e 16.1.2-B ao item 16.1 do Capítulo XVI do Apêndice que integra o Anexo XIV, conforme adiante indicado:

“CAPÍTULO XVI

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

16.1 .....

     

16.1.2-A

Móveis de metal, do tipo utilizado em escritório (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

9403.10.00

16.1.2-B

Outros móveis de metal (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

9403.20.00

     
 

X - acrescentados os subitens 17.1.3, 17.1.4, 17.1.5 e 17.1.6 ao item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o Anexo XIV, conforme adiante indicado:

“CAPÍTULO XVII

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

17.1 .....

     

17.13

Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

3923.21

17.14

Outros garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes, de plásticos (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

3923.30.00

17.15

Outras rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

3923.50.00

17.16

Outras artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)

3923.90.00

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de setembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda