Lei Nº 9877 DE 29/08/2012


 Publicado no DOE - PB em 30 ago 2012


Altera e inclui dispositivos da Lei nº 9.669/2012.


Portal do ESocial

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba

 

Faz saber que a Assembléia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 3º c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta Lei altera e inclui dispositivos na Lei nº 9.669/2012, que regulamenta a meia entrada no Estado da Paraíba.

 

Art. 2º. O caput do art. 1º da Lei nº 9.669/2012, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º Esta Lei regulamenta a meia entrada e a condição de beneficiário para fins de aquisição do benefício daquela no Estado da Paraíba."

 

Art. 3º. O caput do art. 2º da Lei nº 9.669/2012, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º A meia entrada é o direito que tem o estudante ou cidadão a pagar apenas a metade do preço apresentado, em quaisquer das modalidades praticadas, para a aquisição de entrada, ingresso, convite, passagem, ticket ou similar, nas casas de espetáculos em geral, shows, cinemas, teatros, circos, rodeios, vaquejadas, exposições, museus, festas folclóricas, parques, zoológicos, transportes públicos, estabelecimentos comerciais que realizem eventos festivos de quaisquer natureza, campos de futebol e congêneres que realizem eventos esportivos, de diversão, de lazer, transporte e culturais."

 

Art. 4º. Fica o art. 2º da Lei nº 9.669/2012, acrescido do seguinte parágrafo:

 

"§ 3º Para fins de aquisição desta Lei serão considerados beneficiários todos aqueles que se enquadrarem nas situações previstas no seu art. 3º."

 

Art. 5º. O caput do art. 3º da Lei nº 9.669/2012, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art.r3º Para os efeitos desta Lei serão considerados beneficiários aqueles que se encontrarem nas seguintes situações:"

 

Art. 6º. Fica modificado o inciso III do art. 3º da Lei nº 9.669/2012, que passa a ter a seguinte redação:

 

"III - alunos regularmente matriculados em cursos de extensão ou preparatórios de quaisquer natureza, superiores a 6 (seis) meses, Especialização, Pós-graduação, Mestrado e Doutorado;"

 

Art. 7º. O art. 4º da Lei nº 9.669/2012 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 4º São as seguintes as formas de se demonstrar a condição de beneficiário para a aquisição da meia entrada disposta no art. 2º desta Lei:

 

I - apresentação de documento de identificação com foto válido em território Nacional nos casos dos incisos I e IV do art. 3º.

 

II - apresentação de comprovante de matrícula do ano em curso, juntamente com documento de identificação com foto válido em território Nacional, nos casos dos incisos II e III do art. 3º.

 

III - apresentação de Carteira de Estudante válida no Estado da Paraíba ou Carteira de Estudante com Certificação Digital, conforme modelo único estadualmente padronizado, nos termos do ICP - Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira)."

 

Art. 8º. O art. 7º da Lei nº 9.669/2012 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 7º O PROCON Estadual e Municipal será o responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei e pela aplicação das penalidades dispostas no artigo anterior.

 

§ 1º O PRONCON Municipal, onde existir, também será competente pela fiscalização e fiel cumprimento desta Lei.

 

§ 2º Os recursos arrecadados com as multas aplicadas em decorrência do não cumprimento desta Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor."

 

Art. 9º. Fica acrescido o art. 9º-A à Lei nº 9.669/2012, que terá a seguinte redação:

 

"Art. 9º-A As empresas ou pessoas físicas que promovam, executem ou realizem espetáculos em geral, shows, cinemas, teatros, circos, rodeios, vaquejadas, exposições, museus, festas folclóricas, parques, zoológicos, transportes públicos, eventos festivos de quaisquer natureza, campos de futebol e congêneres que realizem eventos esportivos, de diversão, de lazer, transporte e culturais, ficam obrigadas a expor o texto do Anexo Único desta Lei, com fonte Times New Roman, tamanho 20, no local de venda da entrada, ingresso, convite, passagem, ticket ou similar, de forma visível e acessível a todos os cidadãos."

 

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor ria data da sua publicação.

 

Art. 11º. Revogam-se todos os dispositivos em contrário.

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epi táci o Pessoa", João Pessoa,29 de agosto de 2012.

 

RICARDO MARCELO

Presidente

 

ANEXO ÚNICO

LEI 9.877, DE 29 DE AGOSTO DE 2012

 

LEI DA MEIA ENTRADA

 

Beneficiário:

 

a) Crianças com até 12 anos;

 

b) Estudantes regularmente matriculados;

 

c) Idosos acima de 60 anos.

 

Formas de aquisição do benefício:

 

a) Apresentação de documento de identidade válido em território nacional, para as crianças e os idosos;

 

b) Carteira de Estudante ou comprovante de matrícula para os estudantes regularmente matriculados.

 

O NÃO CUMPRIMENTO SUJEITA ESTE ESTABELECIMENTO A MULTA DE ATÉ R$ 50.000,00

 

DENUNCIE AO PROCON E AO MINISTÉRIO PÚBLICO.