Resolução CD/FNDE Nº 37 DE 23/08/2012


 Publicado no DOU em 24 ago 2012


Altera o art. 10 da Resolução CD/FNDE nº 61, de 11 de novembro de 2011.


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Fundamentação Legal:

 

Constituição Federal de 1988, Título VII, Capítulo III;

 

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

 

Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008;

 

Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011;

 

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

Portaria MEC nº 185, de 12 de março de 2012.

 

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no DOU. de 6 de março de 2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no DOU. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,

 

Resolve "ad referendum":

 

Art. 1º. Alterar o art. 10 da Resolução CD/FNDE nº 61 de 11 de novembro de 2011, que, com a exclusão dos §§ 1º a 3º passa a vigorar, em inteiro teor, com a seguinte redação:

 

"Art. 10. A assistência estudantil de que trata o inciso III, "k", do art. 6º desta resolução deverá ser prestada aos beneficiários da Bolsa-Formação em concordância com o estabelecido pelo § 4º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011, podendo ser concedida pela oferta direta de alimentação e transporte ou de forma pecuniária."

 

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES