Decreto Nº 1119 DE 14/08/2012


 Publicado no DOE - SC em 16 ago 2012


Introduz as Alterações 3.028 e 3.029 no RICMS/SC-01.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 3.028 - O inciso XLII do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 15.....

 

.....

 

XLII - até 31 de dezembro de 2012, ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de calculo do imposto relativo ás saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais:

 

a) 5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e

 

b) 2,9% (dois vírgula nove por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);

 

....."

 

ALTERAÇÃO 3.029 - O § 8º do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17.....

 

.....

 

§ 8º No caso do inciso I do § 3º, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo.

 

....."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 14 de agosto de 2012

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

 

Derly Massaud de Anunciação

 

Nelson Antônio Serpa