Decreto Nº 28698 DE 14/08/2012


 Publicado no DOE - SE em 16 ago 2012


Altera os §§ 3º e 4º do art. 232-A, o inciso IV do "caput" do art. 328-O e acrescenta os §§ 5º e 6º ao art. 232-A, o art. 232-X, o art. 328-M-A, os incisos VIII, IX e X ao § 1º do art. 328-O-A, o § 2º ao art. 525-K, ficando renomeado o atual parágrafo único deste artigo para § 1º e os §§ 3º e 4º ao art. 525-O, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei e 7.116, de 25 de março de 2011,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 78, de 29 de junho de 2012 e no Ajuste SIMEF nº 18, de 21 de dezembro de 2011 e nos Ajustes SINTEF nº 07 e 08, de 22 de junho de 2012,

Decreta:

Art. 1º. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os § 3º e 4º do art. 232-A:

"§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e fixada, nos termos do disposto no art. 232-X deste Regulamento, ficando dispensada a observância dos prazos nesse contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada (Ajuste SINIEF n º 18/2012).

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º deste artigo, a legislação estadual poderá utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida (Ajuste SINIEF nº 18/2012)." (NR)

II - o inciso IV do "caput" do art. 328-0-A:

"IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatária ou pelo remetente de informaçôes relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajuste SINIEF 0712012);" (NR)

Art. 2º. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - os §§ 5º e 6º ao art. 232-A:

"§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos no art. 232-X, deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do "caput" deste artigo, no transporte de cargas. (Ajuste SINIEF nº 18/2011).

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição."; (Ajuste SINIEF nº 18/2011)."


(Revogado pelo Decreto Nº 28946 DE 29/11/2012):

II - o art. 232-X:


"Art. 232-X. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 232-A deste Regulamento ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3" deste artigo, a partir das seguintes datas (Ajuste SINIEF nº 18/2011 e 08/2012):


I - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:


a) rodoviário indicados em ato do Secretário do Secretário de Estado da Fazenda;


b) dutoviário;


c) aéreo;


f) ferroviário.


II - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;


III - 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;


IV - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:


a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;


b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas."

III - o art. 328-M-A:

"Art. 328-M-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 328-E deste Regulamento e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída (Ajuste SINIEF n º 7/2012).

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 328-H deste regulamento.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída."

IV - os incisos VIII, IX e X ao § 1º do art. 328-0-A:

"VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 328-M-A deste Regulamento (Ajuste SINIEF nº 07/2012);

IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Racional - PIN-e (Ajuste SINIEF nº 07/2012);

X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI (Ajuste SINIEF nº 07/2012). "

V - o § 2º ao art. 525-K, ficando renomeado o atuai parágrafo único deste artigo para § 1º:

"§ 2º Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no capuz terá por destinatário o próprio emitente (Conv. ICMS nº 78/2012). "

VI - os §§ 3º e 4º ao art. 525-O:

"§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos § 1º e §2º até 31.12.2012, observado o disposto no parágrafo seguinte (Conv. ICMS nº 78/2012).

§ 4º Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão (Cone. ICMS nº 78/2012):

I - dados cadastrais do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade. "

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações e aos acréscimos promovidos:

I - pelo inciso II do art. 1º, que altera o inciso IV do "caput" do art. 328-O-A, que produz efeito a partir de 1º de setembro de 2012;

II - pelos incisos III e IV do art. 2º, que acresce, respectivamente, o art. 328-M-A e os incisos VIII, IX e X ao § 1º do art. 328-O-A, que produzem efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

III - pelos incisos V e VI do art. 2% que acresce, respectivamente, o § 2º ao art. 525-K e os §§ 3º e 4º ao art. 525-O, que produzem efeitos a partir de 1 º de julho de 2012.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva 

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo