Decreto Nº 1309 DE 14/08/2012


 Publicado no DOE - MT em 14 ago 2012


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o inciso X ao § 2º do artigo 87-J-6, com a redação assinalada:

"Art. 87-J-6. .....

.....

§ 2º .....

.....

X - operações promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses com destino a contribuintes também estabelecido no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1º do artigo 56 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

....."

II - acrescentado o inciso VII ao caput do artigo 87-J-16, como segue:

"Art. 87-J-16. .....

.....

VII - em relação às operações arroladas no inciso X do § 2º do artigo 87-J-6, deverão ser observadas as disposições do Anexo XIV, ficando, ainda, assegurada a aplicação do estatuído no artigo 56 do Anexo VIII, desde que estejam presentes as condições para a fruição do respectivo benefício. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

....."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda