Decreto Nº 1308 DE 14/08/2012


 Publicado no DOE - MT em 14 ago 2012


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2566 DE 15/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o inciso IX ao § 2º do artigo 87-J-6, com a redação assinalada:

"Art. 87-J-6. .....

.....

§ 2º .....

.....

IX - operações pelas quais forem destinados bens e mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

....."

II - revogado o artigo 87-J-8; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

III - acrescentado o inciso VI ao caput do artigo 87-J-16, como segue:

"Art. 87-J-16. .....

.....

VI - em relação à operações arroladas no inciso IX do § 2º do artigo 87-J-6, também se aplicam as disposições do Anexo XIV. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

....."

IV - acrescentado o inciso I-A ao § 1º do artigo 1º do Anexo XIV:

"Art. 1º .....

.....

§ 1º .....

.....

I-A - alcançam, também, as operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

....."

V - acrescentados os §§ 10 e 11 ao artigo 2º do Anexo XIV, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 10. Nas operações que destinarem bens e mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será definida na forma do disposto nos incisos do caput deste artigo, sem prejuízo da observância do preconizado no § 4º também deste preceito. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

§ 11. Ainda na hipótese do parágrafo anterior, o valor do imposto devido por substituição tributária não poderá ser inferior ao que resultar da aplicação da alíquota interna incidente nas operações com o bem ou mercadoria, objeto da transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, sobre o respectivo preço mínimo divulgado em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)"

VI - alterado o § 5º do artigo 13 do Anexo XIV, na forma indicada:

"Art. 13. .....

.....

§ 5º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, inclusive, no que couberem, às operações que destinarem as mercadorias arroladas nos incisos do caput deste preceito, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, bem como às operações de importação das referidas mercadorias. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2012)

....."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação às disposições deste Decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de agosto de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda