Decreto Nº 58285 DE 08/08/2012


 Publicado no DOE - SP em 9 ago 2012


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


Gestor de Documentos Fiscais

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, incisos XXXI, XLIV, XL e XLI, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

 

I - os itens 16 e 29 do § 1º do artigo 313-K:

 

"16 - óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.12.90;" (NR);

 

"29 - controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2931.00.79 ou 2931.90.79;" (NR);

 

II - os itens 6, 9 e 12 do § 1º do artigo 313-Z3:

 

"6 - limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, 8203;" (NR);

 

"9 - ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206.00.00;" (NR);

 

"12 - plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), 8209.00;" (NR);

 

III - o item 7 do § 1º do artigo 313-Z15:

 

"7 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418 e 7615;" (NR).

 

IV - os itens 39, 50, 53 e 58 do § 1º do artigo 313-Z19:

 

"39 - aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, 8517.11.00;" (NR);

 

"50 - monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69;" (NR);

 

"53 - câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão, 9006.10;" (NR);

 

"58 - jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.50.00;" (NR).

 

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2012

 

GERALDO ALCKMIN

 

Andrea Sandro Calabi

 

Secretário da Fazenda

 

Sidney Estanislau Beraldo

 

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 8 de agosto de 2012.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 297-2012

 

Senhor Governador,

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

 

A minuta atualiza a classificação fiscal de diversas mercadorias indicadas no citado Regulamento, ajustando-a às alterações promovidas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.

 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

 

Andrea Sandro Calabi

 

Secretário da Fazenda

 

A Sua Excelência o Senhor

 

GERALDO ALCKMIN

 

Governador do Estado de São Paulo

 

Palácio dos Bandeirantes