Decreto Nº 38498 DE 07/08/2012


 Publicado no DOE - PE em 8 ago 2012


Modifica o Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, bem como o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a Legislação Tributária do Estado.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, bem como o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a Legislação Tributária do Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 3º A sistemática prevista no art. 1º consiste:

 

.....

 

VII - no recolhimento específico do imposto, em valor equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas efetuadas para consumidor final não inscrito no CNPJ, observado o disposto no § 4º: (NR)

 

a) a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovidas por contribuinte que tenha a condição de detentor de regime especial de tributação em relação às referidas mercadorias, conforme previsto no inciso II do § 2º do art. 4º: (AC)

 

1. 5,1 (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); ou

 

2. 10% (dez por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); e

 

b) 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos demais casos. (REN)

 

.....

 

Art. 6º. A escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que optar pela adoção da sistemática de que trata este Decreto deve ser efetuada de acordo com as normas previstas na legislação, apurando-se o imposto mediante o confronto entre os créditos e os débitos e observando-se:

 

.....

 

III - o valor do recolhimento específico previsto no inciso VII do caput do art. 3º deve ser lançado no quadro "Obrigações a Recolher" do RAICMS, do período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria. (NR)

 

Art. 7º.

 

.....

 

§ 4º Para efeito do disposto no § 1º, a diferença entre o valor constante do quadro "Valor Total dos Créditos" do RAICMS e o montante do crédito relativo à mercadoria em estoque, escriturado nos termos do § 5º, deve ser escriturada no RAICMS, no quadro "Estorno de Crédito", e lançado o respectivo detalhamento em campo específico do SEF, destinado à identificação de outros estornos de créditos. (NR)

 

§ 5º O crédito relativo à mercadoria em estoque, calculado na forma prevista no inciso II do § 3º, deve ser escriturado no quadro "Outros Créditos" do RAICMS e lançado o respectivo detalhamento em campo específico do SEF destinado à identificação de outros créditos, devendo as referidas informações compor os arquivos digitais do SEF relativos aos períodos fiscais a seguir indicados: (NR)

 

I - julho de 2012, na hipótese de o contribuinte possuir saldo credor em 31 de julho de 2012; (AC)

 

II - agosto de 2012, nos demais casos. (AC)

 

.....".

 

Art. 2º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 58. .....

 

.....

 

§ 27. Relativamente ao inciso XXIX do caput, deve ser observado o seguinte:

 

.....

 

VI - a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas promovidas por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação do ICMS relativo às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, prevista no Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012: (AC)

 

a) o valor do respectivo ICMS devido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da correspondente saída:

 

1. nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovidas por contribuinte que tenha a condição de detentor de regime especial de tributação em relação às referidas mercadorias, conforme previsto no inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996: (AC)

 

1.1. 5,1 (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); ou

 

1.2. 10% (dez por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); e

 

2. 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos demais casos;

 

b) o recolhimento do imposto previsto na alínea "a" deve ser efetuado no prazo de pagamento estabelecido para a respectiva categoria do contribuinte, mediante DAE específico, sob o código de receita 011-6.

 

.....".

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES