Decreto Nº 38492 DE 06/08/2012


 Publicado no DOE - PE em 7 ago 2012


Introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à utilização do crédito fiscal correspondente à aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente de estabelecimento de contribuinte do ICMS.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 28. .....

 

.....

 

§ 24. Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso XII do caput, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte:

 

.....

 

II - quanto às mencionadas mercadorias adquiridas no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2012 e a partir de 1º de fevereiro de 2013 (Lei nº 11.846, de 22.9.2000): (NR)

 

.....

 

III - quanto às mencionadas mercadorias adquiridas no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de janeiro de 2013: (AC)

 

a) a apropriação será feita à razão de 1/24 (um vinte e quatro avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, observado o disposto no § 25;

 

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea "a", em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

 

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será aquele obtido da seguinte forma:

 

1. calcular 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor do crédito decorrente da aquisição para o ativo permanente; e

 

2. aplicar, sobre o valor obtido conforme o item 1, o percentual correspondente à proporção das saídas tributadas em relação ao total das saídas do mesmo período fiscal, equiparando-se, para fim deste inciso, às tributadas as saídas e prestações destinadas ao exterior;

 

d) o quociente de 1/24 (um vinte e quatro avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês;

 

e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos contado da data da respectiva aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à parte que corresponderia ao restante do biênio;

 

f) serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 27, em livro próprio ou de outra forma, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, para aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e"; e

 

g) ao final do 24º (vigésimo quarto) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito não poderá ser utilizado.

 

.....".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES