Resolução CONTRAN Nº 409 DE 02/08/2012


 Publicado no DOU em 3 ago 2012


Altera dispositivos da resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004 que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 789 DE 18/06/2020):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I e artigo 141, da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e

Considerando o inciso III do artigo 2º da Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009;

Considerando a importância de garantir aos motociclistas profissionais a aquisição de conhecimentos, a padronização de ações e, consequentemente, atitudes de segurança no trânsito;

Resolve:

Art. 1º. Alterar o caput do art. 33 da Resolução nº 168/2004 que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 Os cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de produtos perigosos, de emergência e de transporte de passageiros (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas."

Art. 2º. Incluir os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 33 da Resolução nº 168/2004

"Art. 33. .....

§ 6º O curso especializado de transporte de passageiros (mototaxista) e entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas poderá ser ministrado por instituições ou entidades públicas ou privadas e centros de formação de condutores.

§ 7º As instituições ou entidades públicas ou privadas e centros de formação de condutores que desejarem realizar o curso à distância deverão ter seus cursos homologados pelo Denatran.

§ 8º São reconhecidos os cursos especializados ministrados pelos órgãos de segurança pública e forças armadas e auxiliares para os seus integrantes, não se aplicando neste caso o previsto na Resolução CONTRAN nº 358/2010."

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JULIO FERRAZ ARCOVERDE 

Presidente do Conselho

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES 

Ministério da Justiça

RONE EVALDO BARBOSA 

Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS 

Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA 

Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO 

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA 

Ministério das Cidades