Decreto Nº 30973 DE 27/07/2012


 Publicado no DOE - CE em 31 jul 2012


Altera dispositivo do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 32438 DE 08/12/2017):

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de atualização permanente das políticas de atração de investimentos para a economia cearense;

Considerando que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dever fundamental do Estado, da coletividade e do indivíduo, conforme o disposto no art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, e no art. 259 da Constituição deste Estado;

Considerando a sociedade de risco e a crise ambiental, que impõem uma atuação mais incisiva do Estado, a partir da intervenção nas atividades econômicas e do incentivo à adoção de condutas ambientalmente desejáveis,

Decreta:

Art. 1º. O inciso I do caput do art. 42 do Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), instituído pela Lei nº 10.367, 17 de setembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42º. [... ]

I - que promova as seguintes operações:

a) de entrada de mercadoria oriunda do Exterior do país ou de Estados integrantes das Regiões Sul e Sudeste, com exceção do Estado do Espírito Santo;

b) de entrada de mercadoria oriunda de qualquer das Regiões do país, desde que a saída tenha sido promovida diretamente do estabelecimento fabricante;

c) de aquisição interna de sucatas, seja qual for a sua natureza;

[... ]." (NR)

Art. 2º. O disposto na alínea "c" do inciso I do caput do 42 do Decreto nº 29.183, de 2008, já com as alterações determinadas por este Decreto, aplica-se deste 1º de janeiro de 2009, vedada a compensação ou restituição de importâncias já recolhidas antes da publicação deste Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 2012.

José Arísio Lopes da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA