Decreto Nº 33809 DE 01/08/2012


 Publicado no DOE - DF em 2 ago 2012


Altera os subitens 28.5 e 28.6 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (361ª Alteração).


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Protocolo ICMS 61/2012, de 22 de junho de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam alterados os subitens 28.5 e 28.6 do item 28 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997 CADERNO I

 

Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes - Operações Internas e Interestaduais

 

(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)

 

 

ITEM/SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

 

 

 

BASE LEGAL

EFICÁCIA

.....

.....

 

 

 

.....

.....

28

.....

 

 

 

.....

.....

28.5

A MVA-ST original é:

 

I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

 

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

 

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

 

II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos. (NR)

 

 

 

Protocolo: ICMS 61/2012

a partir de 01.09.2012

28.6

Da combinação dos subitens 28.4 e 28.5, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais: I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

 

 

 

Protocolo: ICMS 61/12

a partir de 1º/09/12

 

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

 

 

 

 

 

 

17%

18%

19%

 

 

 

Alíquota interestadual de 7%

49,11%

50,93%

52,80%

 

 

 

Alíquota interestadual de 12%

41,10,%

42,82%

44,58%

 

 

 

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

 

 

 

 

 

 

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

 

 

 

 

 

 

17%

18%

19%

 

 

 

Alíquota interestadual de 7%

78,83%

81,01%

83,24%

 

 

 

Alíquota interestadual de 12%

69,21%

71,28%

73,39%

 

 

 

(NR)

 

 

 

 

 

.....

.....

 

 

 

 

 

 

NOTA 1- O Protocolo ICMS 61/2012, publicado no DOU de 28.06.2012, alterou os §§ 2º e 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008.

 

 

 

 

 

.....

.....

 

 

 

.....

.....


 

"

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 1º de agosto de 2012.

 

124º da República e 53º de Brasília

 

AGNELO QUEIROZ