Lei Nº 10520 DE 30/07/2012


 Publicado no DOM - Belo Horizonte em 31 jul 2012


Altera a Lei nº 8.616/2003, que contém o Código de Posturas do Município.


Consulta de PIS e COFINS

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica acrescentado ao art. 116 da Lei nº 8.616, de 14 de julho de 2003, o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. O Executivo poderá licenciar, para o exercício em logradouro público, apenas as seguintes atividades, observadas as limitações previstas neste Código:

I - em banca;

II - em veículo de tração humana e veículo automotor;

III - exercida por deficiente visual;

IV - de engraxate;

V - evento;

VI - feira;

VII - em quiosque em local de caminhada;

VIII - exploração de sanitário público;

IX - lavador de veículo automotor.".(NR)

Art. 2º. VETADO

Art. 3º. O art. 118-A da Lei nº 8.616/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 118-A - O passeio poderá ser utilizado por ambulante somente para exercício de atividade de comércio:

I - em veículo de tração humana;

II - por deficiente visual.". (NR)

Art. 4º. Fica acrescentado à Lei nº 8.616/2003 o seguinte art. 190-B:

"Art. 190-B - É permitida a instalação de sombrinha como engenho de publicidade em veículo de tração humana, devendo-se observar os critérios a serem estabelecidos pelo Executivo.". (NR)

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de julho de 2012

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 2.074/2012, de autoria dos Vereadores João Bosco Rodrigues, Alberto Rodrigues, Autair Gomes, Chambarelle, Daniel Nepomuceno, Divino Pereira, Edinho Ribeiro, Heleno, João Oscar, Leonardo Mattos, Márcio Almeida, Maria Lúcia Scarpelli, Pablo César-Pablito, Pricila Teixeira, Reinaldo-Preto Sacolão, Ronaldo Gontijo, Sérgio Fernando Pinho Tavares, Sílvia Helena, Tarcísio Caixeta e Toninho Pinheiro da Vila Pinho)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição de Lei nº 123/2012, que "Altera a Lei nº 8.616/2003, que contém o Código de Posturas do Município" originária do Projeto de Lei nº 2.074/2012, de autoria dos ilustres Vereadores João Bosco Rodrigues, Alberto Rodrigues, Autair Gomes, Chambarelle, Daniel Nepomuceno, Divino Pereira, Edinho Ribeiro, Heleno, João Oscar, Leonardo Mattos, Márcio Almeida, Maria Lúcia Scarpelli, Pablo César-Pablito, Pricila Teixeira, Reinaldo-Preto Sacolão, Ronaldo Gontijo, Sérgio Fernando Pinho Tavares, Sílvia Helena, Tarcísio Caixeta e Toninho Pinheiro da Vila Pinho, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.

O art. 2º da Proposição de Lei visa a acrescer o art. 116-A ao Código de Posturas, determinando ao Executivo que publique, até o dia 31 de março do primeiro ano do mandato, documento denominado Relatório Quadrienal de Licenciamento de Atividades, contendo as informações relativas às licenças expedidas pelo Município nos quatro anos anteriores.

A esse respeito, merece destaque a recente publicação da Emenda à Lei Orgânica nº 24, de 13/4/2012, que determina ao Prefeito a divulgação, no prazo de 120 dias do início do mandato, de uma vasta gama de informações referentes ao cumprimento do programa de governo, à qual se somaria a proposta em referência, em evidente assincronia, tendo em vista os distintos prazos previstos em cada uma.

A Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, denominada "Lei de Acesso à Informação", de outro lado, possui como pressuposto básico o dever do Estado de garantir o direito de acesso à informação, franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão (art. 5º).

De tal feita, qualquer informação referente a licenciamentos ocorridos no Município é plenamente acessível aos munícipes, observados os procedimentos de que trata o Decreto nº 14.906, de 15 de maio de 2012, que estabeleceu a forma de solicitação e disponibilização, a quem interessar, de dados produzidos pela Administração Municipal.

Assevere-se, por fim, que a previsão do art. 2º da Proposição contém vício de iniciativa, porque determina ao Poder Executivo a prática de atos ordinários de gestão, que geram ônus financeiros ao Erário, em descompasso com o princípio da independência e harmonia entre os poderes e com as regras de iniciativa do processo legislativo constitucional, aplicáveis, por simetria, a todos os entes da federação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

"Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO NA INTERNET DE INFORMAÇÕES SOBRE AS ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CRIAÇÃO DE DESPESAS - INICIATIVA - CÂMARA MUNICIPAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE. A lei de iniciativa do Poder Legislativo municipal, que obriga o Executivo a publicar na internet informações sobre as atividades da administração, resulta em violação ao princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da Carta Magna, e nos artigos 6º e 173 da Constituição Estadual, pois estabelece subordinação hierárquica de um Poder a outro. Compete privativamente ao Poder Executivo a iniciativa de lei que estabeleça acréscimo de gastos não previstos no orçamento." (Ação Direta de Inconstitucionalidade. 1.0000.07.457143-1/000. Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila. Data de Julgamento: 28/05/2008. Data da publicação da súmula: 30.07.2008.)

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar o art. 2º da Proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 30 de julho de 2012

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte