Publicado no DOE - PR em 24 jul 2012
Fixa horário de atendimento ao público nas unidades da CRE.
(Revogado pelo Decreto Nº 4773 DE 09/08/2016):
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º. O atendimento ao público se dará de forma ininterrupta, nos dias úteis, das 10h às 17h, nas seguintes unidades administrativas da Coordenação da Receita da Estado - CRE:
I - Agência da Receita Estadual Curitiba - 1ª DRR;
II - Agência da Receita Estadual Araucária - 2ª DRR;
III - Agência da Receita Estadual Colombo - 2ª DRR;
IV - Agência da Receita Estadual Guaratuba - 2ª DRR;
V - Agência da Receita Estadual Paranaguá - 2ª DRR;
VI - Agência da Receita Estadual Pinhais - 2ª DRR;
VII - Agência da Receita Estadual Rio Negro - 2ª DRR;
VIII - Agência da Receita Estadual São José do Pinhais - 2ª DRR;
IX - Agência da Receita Estadual Cascavel - 13ª DRR.
§ 1º A carga horária de que trata o caput deverá ser complementada de acordo com a legislação vigente.
§ 2º Nas unidades administrativas acima descritas o horário de atendimento deverá ser afixado em local visível ao público.
§ 3º Nas demais agências da Coordenação da Receita do Estado permanece o horário das 08h30 às 12h e das 13h30 às 18h.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 24 de julho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI,
Chefe da Casa Civil
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda