Resolução GSEFAZ Nº 22 DE 19/07/2012


 Publicado no DOE - AM em 20 jul 2012


Estabelece procedimentos para apuração da base de cálculo de que trata o Decreto nº 32.297, de 2012.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 12 do Decreto nº 32.297, de 20 de abril de 2012, que autoriza o Secretário de Estado da Fazenda a disciplinar procedimentos a serem adotados por fabricantes de dispositivo de cristal líquido e de televisores de LCD;

Resolve:

Art. 1º. Estabelecer procedimentos para a apuração da quantidade de televisores de LCD (Liquid Crystal Display) fabricados com dispositivos de cristal líquido produzidos na Zona Franca de Manaus - ZFM que poderão gozar do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS de que trata o inciso I do art. 3º do Decreto nº 32.297, de 20 de abril de 2012.

Art. 2º. A indústria de bem final fabricante de televisores de LCD poderá gozar do diferimento do ICMS incidente na aquisição de dispositivos de cristal líquido produzidos na ZFM, em relação àqueles empregados em até:

I - 50% (cinqüenta por cento) do total das unidades de televisores de LCD produzidas no bimestre, observado o limite de até 600.000 (seiscentas mil) unidades produzidas no ano;

II - 45% (quarenta e cinco por cento) das unidades de televisores de LCD produzidas no bimestre, para a produção acima de 600.000 (seiscentas mil) no ano.

§ 1º Os percentuais de que trata o caput deste artigo serão convertidos em quotas para aquisição de dispositivo de cristal líquido com diferimento do ICMS.

§ 2º As quotas de que trata o § 1º serão apuradas com base na quantidade de televisores de LCD produzidos bimestralmente multiplicada pelos percentuais de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese da indústria de bem final produzir televisores com dispositivos de cristal líquido fabricados na ZFM em quantidade superior à quota de que trata este artigo, será devido o ICMS relativo a essa diferença, e apurado da seguinte forma:

I - calcular o preço médio ponderado unitário de aquisição do dispositivo de cristal líquido fabricado na ZFM, por tamanho;

II - calcular a base de cálculo pela média ponderada do valor de aquisição médio ponderado unitário do dispositivo de cristal líquido fabricado na ZFM;

III - multiplicar a base de cálculo de que trata o inciso II deste parágrafo pela diferença de que trata o caput, ambos deste parágrafo;

IV - aplicar a alíquota prevista na alínea "b" do inciso I do caput do art. 12 da Lei Complementar nº 19, de 1997, sobre a base de cálculo de que trata o inciso III deste parágrafo. (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 12 DE 11/05/2023).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 12 DE 11/05/2023):

§ 4º O valor do ICMS apurado de que trata o inciso IV do § 3º deste artigo deverá ser declarado:

I - no formulário da Declaração da Apuração Mensal - DAM Simplificada, relativo ao segundo mês do bimestre em curso, e recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao bimestre, no código de receita 1371 - ICMS - Excesso Quota LCD;

II - como débito especial na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI:

a) no campo 13 do Registro 1920;

b) no Registro 1921 com detalhamento pelo código de ajuste AM050020.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 12 DE 11/05/2023):

§ 5º O valor do ICMS recolhido deverá ser apropriado no mês de seu pagamento, apurado nas operações com televisores fabricados com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus e informado na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI:

I - no Registro 1920, campo 06, como ajuste a crédito;

II - no Registro 1921, com código de ajuste AM020035.

§ 6º Na hipótese da quota de que trata este artigo, exceto se ocorrer no último bimestre do ano em curso:

I - ser ultrapassada em até 10% (dez por cento), o saldo poderá ser levado a débito para o bimestre seguinte;

II - não ser totalmente utilizada no bimestre, o saldo poderá ser levado a crédito para o bimestre seguinte.

Art. 3º. Para o ano de 2012, o bimestre relativo aos meses de maio e junho, deverá ser apurado proporcionalmente a partir de 1º de junho de 2012.

(Artigo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 12 DE 11/05/2023):

Art. 3º-A No ano de 2023, o bimestre relativo aos meses de março e abril, deverá receber o seguinte tratamento:

I - na hipótese do § 3º do art. 2º:

a) o imposto será recolhido proporcionalmente à produção de televisores nos meses de março e abril;

b) sobre o excedente proporcional ao mês de março, o imposto será calculado com a alíquota de 18%;

c) sobre o excedente proporcional ao mês de abril, o imposto será calculado com a alíquota de 20%;

d) o imposto a recolher, relativo aos meses de março e abril, será declarado na DAM Simplificada referente ao mês de abril;

II - aplicam-se as disposições contidas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 2º.

Art. 4º. As indústrias detentoras de projeto aprovado no Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para fabricação de dispositivo de cristal líquido para televisor e/ou de televisor de LCD, que fizeram opção pelo tratamento tributário de que trata o Decreto 32.297, de 2012, deverão informar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao bimestre, a produção de dispositivos de cristal líquido, de televisores de LCD e demais informações solicitadas, conforme leiaute estabelecido no atendimento on line localizado no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.

Parágrafo único. A indústria de bem final fabricante de televisor de LCD, enquanto não adquirir dispositivo de cristal líquido fabricado na ZFM, está dispensada de prestar as informações de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º. Os prazos do Decreto nº 32.297, de 2012, com vencimento no mês de julho deste ano, previstos no § 2º do art. 2º, no inciso I do § 4º e no § 8º, ambos do art. 3º, ficam prorrogados para o dia 30 (trinta) de julho de 2012.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2012.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 19 de julho de 2012.

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda.