Decreto Nº 32599 DE 19/07/2012


 Publicado no DOE - AM em 19 jul 2012


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e

Considerando a necessidade de incluir novos produtos na sistemática da substituição tributária;

Considerando a intenção do Estado em fomentar a cadeia produtiva da carne de gado no Amazonas;

Considerando o disposto no item 24 do Anexo II e a autorização estabelecida no art. 328, ambos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas,

Decreta:

Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:

I - o § 17 do art. 109.

"§ 17. Com o pagamento do ICMS diferido efetuado por ocasião da entrada no estabelecimento matadouro ou abatedouro, na forma prevista na alínea "a" do inciso II do § 4º deste artigo:

I - o frango e os produtos de sua matança, ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no inciso I do § 4º do art. 118, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

II - as carnes e as vísceras resultantes do abate do gado em pé, ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, observada a carga tributária prevista no inciso II do § 4º do art. 118, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.";

II - do art. 118:

a) o § 4º

"§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo em relação à inclusão de outras mercadorias ou serviços na Pauta de Preços Mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS:

I - as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando considerados já tributados nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal;

II - o gado em pé destinado ao abate, independentemente da unidade federada de origem, sofrerá antecipadamente a carga tributária de 1% (um por cento), ficando as carnes e as vísceras resultantes desse abate consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.";

b) o § 16:

"§ 16. Os contribuintes inadimplentes com sua obrigação tributária principal, quando adquirirem mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, ficam sujeitos ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 80% (oitenta por cento).";

III - os itens 18, 29, 30, 37 e 39 do anexo II

ITEM

MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

%

16

Produtos farmacêuticos, tais como: soros, vacinas e medicamentos, exceto para uso veterinário; algodão, gazes, atadura, curativo, esparadrapo, haste (flexível ou não); mamadeiras, bicos e chupetas; absorventes higiênicos, de uso externo ou interno; fraldas descartáveis ou não; preservativos; seringas e agulhas; escovas e pastas dentifrícias; provitaminas e vitaminas; contraceptivos e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária; materiais esterilizados para suturas cirúrgicas e odontológicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados), adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; preparações contrastantes para exames radiológicos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente; reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos, cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para a reconstituição óssea.

59%

29

Peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, quando saídas de estabelecimento fabricante, nas hipóteses previstas no inciso I do § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008.

33,08%

30

Peças, partes, componentes e acessórios, de uso especificamente automotivo, não incluídos no item 29.

59,60%

37

Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus, exceto pneus e câmaras de bicicleta.

45%

39

Produtos eletrodomésticos, eletroportáteis e eletroeletrônicos, especificados em resolução.

70%


Art. 2º. Fica alterado o § 3º do art. 38 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

"§ 3º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica em relação à empresa que se encontre em situação regular com suas obrigações tributárias, nos termos definidos pela legislação do ICMS.".

Art. 3º. Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes do redações:

I - os §§ 29 e 30 ao art. 114:

"§ 29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias indicadas nos itens 47 a 55 do Anexo II deste Regulamento, serão emitidos extratos de desembaraço, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os percentuais previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 30. Em se tratando de papel, não será exigida a aplicação da substituição tributária se for destinado a impressão de livros, jornais e periódicos.";

II - o § 17 ao art. 118:

"§ 17. O disposto no § 16 deste artigo não se aplica nas operações efetuadas por Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.";

III - os itens 47 a 55 ao Anexo II:

ITEM

MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

%

47

Materiais de limpeza especificados em resolução.

70%

48

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão, especificados em resolução.

70%

49

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão; especificados em resolução.

70%

50

Terminais portáteis de telefonia celular, classificados na subposição 8517.12 da NCM/SH.

29%

51

Móveis de madeira, de metal, de plástico ou de outras matérias, inclusive o mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia, veterinária e salões de cabeleireiro, classificados nas posições 9402 e 9403 da NCM/SH.

50%

52

Assentos, exceto dos tipos utilizados em veículos automóveis; suportes para camas; colchões, inclusive box; edredões, almofadas, pufes, travesseiros e sacos de dormir, classificados nas posições 9401 e 9404 da NCM/SH.

80%

53

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; brinquedos que representem animais ou seres não humanos; trens elétricos, incluindo os acessórios; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, em conjunto para montagem; outros conjuntos e brinquedos, para construção; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo; outros brinquedos, com motor elétrico, de fricção, de corda ou de mola; instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo; classificados nas posições 9503 e 9504 da NCM/SH.

70%

54

Charque e toucinho defumado.

30%

55

Produtos da indústria alimentícia especificados em resolução.

30%

a

60%


Art. 4º. Fica acrescentado o § 5º ao art. 38 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, com a seguinte redação:

"§ 5º O tratamento tributário previsto neste artigo também se aplica em relação às mercadorias adquiridas por cozinhas industriais, restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos assemelhados.".

Art. 5º. O estabelecimento que possuir, em 30 de setembro de 2012, estoque de produtos acrescentados ao item 39 e mercadorias de que tratam os itens 47 a 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, adotará os procedimentos previstos no art. 117-A do RICMS. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 32776 DE 31/08/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 5º. O estabelecimento que possuir, em 31 de agosto de 2012, estoque de produtos eletroeletrônicos de que trata o item 39 e mercadorias de que tratam os itens 47 a 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, adotará os procedimentos previstos no art. 117-A do RICMS.

§ 1º O valor do estoque apurado deverá ser informado na Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM de outubro de 2012, a ser entregue até o sétimo dia útil do mês de novembro do mesmo ano, no menu "Serviços", campo "Informações Complementares / Estoque Final Período Anterior / Mercadorias já Tributadas (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 32776 DE 31/08/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

§ 1º O valor do estoque apurado deverá ser informado na Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM de setembro de 2012, a ser entregue até o sétimo dia útil do mês de outubro do mesmo ano, no menu "Serviços", campo "Informações Complementares/Estoque Final Período Anterior/Mercadorias já tributadas".

§ 2º O ICMS apurado deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 - "ICMS Substituição - Retido na Fonte", em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em novembro de 2012 (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 32776 DE 31/08/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

§ 2º O ICMS apurado deverá ser recolhido sob o Código de Receita 1350 - "ICMS Substituição - Retido na Fonte", em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com inicio em outubro de 2012.

§ 3º O valor de cada parcela paga deverá ser informado na DAM do respectivo mês de pagamento, a ser entregue até o sétimo dia útil do mês subseqüente, no menu "Serviços", campo "Informações Complementares/Códigos Fiscal/ICMS Fonte (interno).

Art. 6º. O contribuinte que realizar exclusivamente operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação com substituição tributária poderá abater do imposto devido sobre o estoque das mercadorias de que trata o art. 5º deste Decreto:

I - o valor recolhido por antecipação após a apuração do estoque;

II - o valor recolhido por estimativa fixa referente à parcela do mês de levantamento do estoque;

III - o valor da apuração do imposto referente ao terceiro trimestre do exercício, caso haja diferença a favor do contribuinte, na hipótese de contribuinte enquadrado no regime de pagamento por estimativa, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.

Art. 7º. Os Empreendedores Individuais, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, que possuírem estoque de produtos eletroeletrônicos de que trata o item 39 e das mercadorias de que tratam os itens 47 a 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - efetuar levantamento de estoque das mercadorias de que trata o caput deste artigo, em 30 de setembro de 2012, e escriturar no Livro Registro de Inventário;(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 32776 DE 31/08/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

I - efetuar levantamento de estoque das mercadorias de que trata o caput deste artigo, em 31 de agosto de 2012, e escriturar no Livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto relativo à operação própria, com base no percentual a que estaria sujeito no mês de outubro de 2012 para recolhimento da parcela correspondente ao ICMS na forma do Simples Nacional, considerando-se o valor de aquisição mais recente da mercadoria; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 32776 DE 31/08/2012) (Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 32854 DE 01/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

II - calcular o imposto relativo à operação própria, com base no percentual a que estaria sujeito no mês de setembro de 2012 para recolhimento da parcela correspondente ao ICMS na forma do Simples Nacional, considerando-se o valor de aquisição mais recente da mercadoria;

III - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de aquisição mais recente da mercadoria, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, sendo deduzida a parcela do imposto correspondente à operação própria, calculada com base nas alíquotas aplicáveis às operações sujeitas ao regime normal de tributação;

IV - recolher o imposto apurado na forma do inciso III em no máximo 24 (vinte e quatro) parolas iguais, mensais e, consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em novembro de 2012, no Código de Receita 1350 - "ICMS Substituição - Retido na Fonte; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 32854 DE 01/10/2012)

IV - recolher o imposto apurado, que corresponderá ao somatório dos incisos II e III deste artigo, em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com inicio em novembro de 2012, no Código de Receita 1350 - "ICMS Substituição - Retido na Fonte; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 32776 DE 31/08/2012) (Nota Legisweb: Redação Anterior)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

IV - recolher o imposto apurado, que corresponderá ao somatório dos incisos II e III deste artigo, em no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e consecutivas, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com início em outubro de 2012, no Código de Receita 1350 - "ICMS Substituição - Retido na Fonte;

V - informar, em processo a ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação da Sefaz, os valores do estoque e do imposto apurados, bem como o número de parcelas e seus respectivos valores.

Art. 8º. Fica alterado o art. 5º do Decreto nº 32.477, de 1º de junho de 2012, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, em relação ao inciso IX do art. 2º, a partir de 1º de setembro de 2012.".

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de junho de 2012, em relação:

a) alínea "b" do inciso II do art. 1º deste Decreto;

b) ao item 18 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, alterado pelo inciso III do art. 1º deste Decreto;

c) ao inciso II do art. 3º deste Decreto;

d) ao art. 8º e ao inciso III do art. 10 deste Decreto;

II - a partir de 1º de agosto de 2012, em relação:

a) o inciso I do art. 1º deste Decreto;

b) a alínea "a" do inciso II do art. 1º deste Decreto;

c) aos itens 29 e 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, alterados pelo inciso III do art. 1º deste Decreto;

d) ao inciso II do art. 10 deste Decreto;

III - a partir de 1º de outubro de 2012, em relação aos produtos acrescentados ao item 39 e as mercadorias de que tratam os itens 47 a 55 do Anexo II do Regulamento do ICMS; aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, pela nova redação dada pelo inciso III do art. 1º deste Decreto; (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 32776 DE 31/08/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

III - a partir de 1º de setembro de 2012; e, relação aos produtos eletroeletrônicos acrescentados ao item 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, pela nova redação dada pelo inciso III do art. 1º deste Decreto;

IV - a partir de 1º de outubro de 2012, em relação ao inciso I do art. 10 deste Decreto.

Art. 10º. Ficam revogados:

I - o § 26 do art. 114 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999;

II - o § 12 do art. 118 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999;

III - o inciso I do art. 4º do Decreto nº 32.478, de 1º de junho de 2012, que altera o Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Ficam repristinados os dispositivos do Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo decreto n 23.9954, de 2003, revogados pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 32.478, de 2012, a partir de 1º de junho de 2012.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado do Amazonas

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda