Portaria SF Nº 133 DE 11/07/2012


 Publicado no DOE - PE em 12 jul 2012

Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

O Secretário da Fazenda,

Considerando o disposto na alínea "a" do inciso I do § 23 do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991, relativamente à necessidade de estabelecer requisitos para o credenciamento ao benefício do crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do ICMS apurado mensalmente pelas empresas de fornecimento de refeições coletivas, nos termos previstos no inciso XXIII do referido artigo,

Resolve:

Art. 1º. Para efeito do credenciamento relativo à aquisição do crédito presumido de 50% (cinquenta por cento) do ICMS pelas empresas de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para outras empresas previsto no inciso XXIII do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, deve ser observado o seguinte:

I - o interessado deve encaminhar requerimento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC e preencher os seguintes requisitos:

a) estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, no regime normal de apuração do ICMS, como fornecedor de alimentos preparados preponderantemente para empresas;

b) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;

c) não ter sócio:

1. que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual; e

2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;

d) estar regular quanto ao envio do arquivo digital contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica;

e) estar regular com a obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;

f) apresentar desempenho compatível com o respectivo segmento econômico, relativamente ao índice de recolhimento do ICMS e aos valores das operações de entrada e de saída, conforme avaliação realizada pela DPC; e

g) relativamente a ações referentes à manutenção do credenciamento para pagamento do imposto antecipado em momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal do Estado:

1. não possuir ação pendente de julgamento, na esfera judicial; e

2. possuindo ação cuja sentença, já proferida, tenha sido favorável, comprovar a respectiva desistência; e

II - a condição de credenciado somente fica assegurada a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação de edital da DPC, no Diário Oficial do Estado - DOE.

Art. 2º. O contribuinte credenciado nos termos do art. 1º deve ser descredenciado pela DPC, mediante edital, quando forem constatadas as seguintes irregularidades:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no mencionado art. 1º, para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;

II - autuação em decorrência de embaraço à ação fiscal;

III - utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor; e

IV - falta de emissão de documento fiscal.

Art. 3º. O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do art. 2º, somente volta a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, sob condição resolutória de posterior verificação fiscal, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento.

Parágrafo único. Caso seja constatado o não saneamento da condição que tenha provocado o descredenciamento, a utilização do benefício de que trata o inciso XXIII do artigo 36 do Decreto nº 14.876, de 1991, é considerada infração tipificada como utilização de crédito inexistente sujeita à penalidade prevista em legislação específica.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Secretário da Fazenda