Lei Nº 4878 DE 09/07/2012


 Publicado no DOE - DF em 10 jul 2012


Altera a Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Programa de Fomento à Atividade Atacadista - Proatacadista e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O Governador do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as alterações seguintes:

 

I - o art. 1º, §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º.

 

§ 1º Fica a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS estabelecida:

 

I - entre o mínimo de 7% (sete por cento) e o máximo de 12% (doze por cento) nas operações de saída interna, definidas em regulamento, promovidas por optante do Proatacadista;

 

II - em 12% (doze por cento):

 

a) para efeito de cálculo da diferença de alíquota de que trata o art. 20 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, incidente na entrada no Território do Distrito Federal de bens ou serviços adquiridos de outra unidade da Federação por optante do Proatacadista, destinados a seu ativo permanente ou a seu uso ou consumo;

 

b) nas importações realizadas por optante do Proatacadista de bens para seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo.

 

§ 2º O aproveitamento pelo optante do Proatacadista, observado o disposto no § 1º, do crédito decorrente do recebimento do serviço ou da entrada no estabelecimento do bem ou mercadoria inseridos na disciplina do Proatacadista e destinados à comercialização fica limitado ao valor correspondente ao percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo da respectiva operação.

 

II - o art. 1º, § 4º, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

§ 4º .....

 

I - operações ou prestações com:

 

.....

 

b) mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituído por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário;

 

.....

 

e) mercadorias, no Distrito Federal, realizadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento que com o optante pelo Proatacadista mantenha relação de interdependência;

 

III - o art. 1º, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 7º Para efeitos do § 4º, I, d, o regulamento desta Lei definirá o conceito de empresas de construção civil e os números da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE correspondentes.

 

IV - o art. 1º fica acrescido dos seguintes §§ 10 e 11:

 

§ 10. O aproveitamento do crédito pelo optante do Proatacadista não está sujeito ao limite de que trata o § 2º deste artigo no caso de recebimento de serviço ou da entrada de bem ou mercadoria decorrente de operação interestadual ou de importação de outro país, quando o optante realizar operação interestadual de saída com a mesma referida mercadoria ou bem, situação em que o aproveitamento do crédito deverá ser feito nos termos disciplinados em regulamento.

 

§ 11. O optante do Proatacadista deve emitir o documento fiscal com o adicional de que trata o art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, somente quando realizar, observadas as vedações previstas nesta Lei, operação interna para não contribuinte do ICMS, situação em que deve recolher o valor resultante da aplicação do adicional para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza previsto na citada Lei.

 

V - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º. A opção pelo Proatacadista não dispensa o contribuinte de encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, na formada legislação específica, as informações relativas às suas operações, observado que aquelas realizadas nos termos do art. 1º, § 1º, I, devem ser informadas nos termos de regulamento.

 

VI - o art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º. Fica concedida, na forma do § 1º deste artigo, redução da alíquota do ICMS nas operações de saída interna, para consumidor final, de mercadoria adquirida por contribuinte submetido ao regime normal de apuração, diretamente do optante do Proatacadista, de tal forma que o valor financeiro dessa desoneração fiscal corresponda ao valor financeiro da desoneração fiscal, se existente, usufruída por aquele optante, por ocasião da saída da citada mercadoria, o que resultará em alíquotas variáveis.

 

§ 1º A operacionalização da redução de alíquota estabelecida neste artigo se dará por meio da emissão, pelo contribuinte adquirente de que trata o caput e pelo optante do Proatacadista, quando para aquele realizar operação de saída, de documentos fiscais relativos às operações de saída em que se utilizem as alíquotas previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, observado que:

 

I - o referido contribuinte adquirente deve utilizar o imposto destacado nos citados documentos para, conforme o caso, apropriação do crédito pela aquisição e lançamento do débito pela sua operação de saída do bem ou mercadoria;

 

II - sem prejuízo da emissão do documento fiscal na forma disposta neste parágrafo, a apuração do imposto devido pelo optante pelo Proatacadista deve, nos termos de regulamento, ser feita, para as operações ao amparo do citado Programa, mediante a utilização das alíquotas de que trata o art. 1º, § 1º, I, na forma do art. 8º, V.

 

§ 2º Caso não se verifiquem os requisitos necessários para a redução de alíquota estabelecida no caput, o contribuinte que promover a saída de mercadoria adquirida de optante do Proatacadista deve promover o estorno do crédito, de forma a aproveitar somente valor correspondente à aplicação, conforme o caso, das alíquotas de que trata o art. 1º, § 1º, I, e o art. 8º, V, sobre a base de cálculo do imposto relativo à operação de aquisição.

 

VII - o art. 3º fica acrescido do seguinte § 5º:

 

§ 5º Nas operações internas nas quais o optante do Proatacadista tenha, nos termos de regulamento, assumido a condição de substituto tributário para contribuintes que não estejam na sistemática normal de apuração, o valor do imposto próprio, apenas para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária, será obtido mediante a multiplicação do valor da base de cálculo da operação própria pela respectiva alíquota de que trata o art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.

 

VIII - o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º. Os percentuais de saídas internas realizadas pelo optante do Proatacadista para um mesmo estabelecimento contribuinte do ICMS e para o conjunto de empresas contribuintes do ICMS que tenham a mesma raiz do CNPJ, ambos em relação aos valores totais de suas saídas ao amparo do Programa de que trata esta Lei, não poderão ultrapassar limites mensal e anual a serem fixados por ato do Poder Executivo.

 

IX - o art. 6º, § 2º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º.

 

.....

 

§ 2º .....

 

I - dos fatos a que se refere o caput, I, II e V;

 

X - o art. 8º fica acrescido do inciso V e do parágrafo único seguintes:

 

Art. 8º.

 

.....

 

V - as alíquotas de que trata art. 1º, § 1º, I, desta Lei.

 

Parágrafo único. O ato de que trata o caput pode estabelecer efeitos retroativos a partir de 1º de outubro de 2011.

 

Art. 2º. A Lei nº 4.731, de 29 de dezembro de 2011, com suas alterações, incluindo as constantes nesta Lei, produz efeitos retroativos a partir de 1º de outubro de 2011.

 

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo deve disciplinar os procedimentos decorrentes do disposto neste artigo.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de outubro de 2011.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 09 de julho de 2012

 

124º da República e 53º de Brasília

 

AGNELO QUEIROZ