Lei Nº 14039 DE 06/07/2012


 Publicado no DOE - RS em 9 jul 2012


Institui o Programa Aluguel Social.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 

Art. 1º. Fica instituído no Estado do Rio Grande do Sul o Programa Aluguel Social, coordenado pela Secretaria de Habilitação e Saneamento, visando à transferência de recursos para famílias de baixa renda, com o objetivo de custear a locação de imóveis por tempo determinado.

 

§ 1º Para efeitos desta Lei, serão consideradas como de baixa renda as famílias com renda mensal de zero a três salários mínimos.

 

§ 2º O subsídio do aluguel social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.

 

Art. 2º. Poderão ter direito à concessão do benefício de que trata o "caput" do art. 1º, até o reassentamento definitivo e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, as famílias nas seguintes situações:

 

I - residentes em áreas destinadas à execução de obras de infraestrutura necessárias ao desenvolvimento estadual;

 

II - que estejam em situação de risco, decorrente de calamidade pública ou de situação de emergência; e

 

III - residentes em áreas públicas, em especial em áreas de risco, com processo de regularização fundiária.

 

Art. 3º. Ficará a critério da Secretaria de Habilitação e Saneamento, após prévia pesquisa dos preços praticados no mercado imobiliário local, estipular o valor a ser repassado às famílias a título de Aluguel Social, que não poderá ser superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.

 

Parágrafo único. Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor do Aluguel Social, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado.

 

Art. 4º. Somente poderão ser objeto de locação nos termos desta Lei os imóveis que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.

 

Art. 5º. A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e pagamento mensal aos locadores serão responsabilidade do titular do benefício.

 

Art. 6º. A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal em relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.

 

Art. 7º. O aluguel será concedido, em prestações mensais, ao titular do benefício.

 

§ 1º A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável pela família.

 

§ 2º As unidades familiares que contenham em seu núcleo crianças, idosos e pessoas com deficiência terão prioridade na concessão do benefício instituído pelo Programa estabelecido por esta Lei.

 

§ 3º O pagamento que se refere o "caput" somente será efetivado mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário de que o locador é beneficiário do Aluguel Social.

 

§ 4º A continuidade do pagamento está condicionada à apresentação mensal dos recibos de quitação dos alugueres do mês anterior, que deverão ser apresentados até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de suspensão do benefício até a comprovação.

 

Art. 8º. O benefício será concedido pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogado a critério da Administração Estadual se permanecerem as condições que determinaram a concessão.

 

Art. 9º. É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.

 

Art. 10º. O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria de Habitação e Saneamento implicará perda do benefício do Aluguel Social.

 

Art. 11º. Cessará o benefício, perdendo o direito, a família que:

 

I - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no art. 1º da presente Lei;

 

II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;

 

III - prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel residencial.

 

Art. 12º. O valor do Aluguel Social poderá ser reajustado por meio de decreto, de acordo com indicadores econômicos do mercado imobiliário de local de locação devidamente fundamentados, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

 

Art. 13º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários no Orçamento do Estado para a execução do Programa instituído por esta Lei.

 

Art. 14º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de julho de 2012.

 

TARSO GENRO,

 

Governador do Estado.

 

Registre-se e publique-se.

 

CARLOS PESTANA NETO,

 

Secretário Chefe da Casa Civil.

 

Mari Perusso,

 

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.