Protocolo ICMS Nº 88 DE 06/07/2012


 Publicado no DOU em 10 jul 2012


Altera o Protocolo ICMS 129/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.


Simulador Planejamento Tributário

Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita,

 

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolveu celebrar o seguinte:

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 129/2010, de 16 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

 

§ 2º A MVA-ST original é:

 

I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

 

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

 

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

 

II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.

 

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

 

I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

 

 

Alíquota interna da unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

49,11

50,93%

52,80%

Alíquota interestadual de 12%

41,10

42,82%

44,58%


 

II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

 

 

Alíquota interna da unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

78,83%

81,01%

83,24%

Alíquota interestadual de 12%

69,21%

71,28%

73,39%


 

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

 

Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, São Paulo - Andrea Sandro Calabi,