Decreto Nº 13451 DE 27/06/2012


 Publicado no DOE - MS em 28 jun 2012


Dá nova redação ao § 2º do art. 5º do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O § 2º do art. 5º do Decreto nº 11.214, de 14 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º .....

 

§ 2º A critério do Secretário de Estado de Fazenda, a dispensa prevista no caput deste artigo pode ser condicionada a que o adquirente se comprometa a compensar o valor do imposto, com os acréscimos cabíveis, inclusive multa, quando for o caso, com a prestação de serviços, relativos à sua atividade econômica, a entidades ou a órgãos públicos estaduais, em valor igual ou superior à desoneração, hipótese em que fica dispensada a comprovação de ausência de similar produzido no país." (NR)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2012.

 

Campo Grande, 27 de junho de 2012.

 

ANDRÉ PUCCINELLI

 

Governador do Estado

 

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

 

Secretário de Estado de Fazenda